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Acumulação de cargo: vereador e cargo comissionado ou contratado


Consultor do Prefeito

A CF/88 assegura ao vereador a possibilidade de acumulação de outro cargo em virtude de aprovação em concurso público. Contudo, será que a acumulação é permitida para todos os tipos de cargos, inclusive os comissionados e as funções de confiança?


Para responder esta indagação é importante lembramos que os vereadores possuem incompatibilidades e proibições similares às dos Deputados Federais e Senadores. Nesse caso, a CF/88 revela no art. 54 que os congressistas não poderão aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demissíveis “ad nutum” nas entidades de direito público, incluindo autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e concessionária de serviço público.


Portanto, como este dispositivo constitucional também se aplica aos vereadores, em virtude do disposto no art. 29, IX, os edis estão impedidos de exercerem os referidos cargos, empregos ou funções (1). O TCE-MT (2) possui entendimento que a vedação mencionada também se aplica aos contratos temporários, inclusive o de professor contratado.


A vedação constitucional visa preservar a imparcialidade do vereador no exercício da função fiscalizatória, além de impedir a subordinação do edil perante o Chefe do Poder Executivo.


Diante disso, seria possível um vereador acumular um cargo demissível “ad nutum” em outro Município, que não aquele em que foi eleito? Isso será assunto em outro post.

(1) STF. RE 597849. Min. Eros Grau.

(2) TCE-MT. Acórdãos nº 1.156/2006 e 1.401/2005.

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