
No tocante a possibilidade de acumulação do cargo de vereador com o de secretário municipal, o STF (1) se posicionou no sentido de vedação. Mesmo que exista previsão de possibilidade de acumulação na Lei Orgânica Municipal, o Supremo entendeu que o parâmetro é a Constituição Federal, especialmente o princípio da separação dos Poderes.
Porém, no caso de afastamento do Vereador de suas funções, ele poderá assumir o cargo de Secretário Municipal? Nesse caso, sim. Contudo, não poderá haver a acumulação da remuneração. Para a vaga deixada pelo edil, deverá ser convocado o seu suplente.
Ressalte-se que a Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município também deverão ser observadas, pois há legislação municipal que proíbe o exercício do cargo de secretário sem que o vereador renuncie ao seu mandato. A idéia da vedação é preservar a isenção e a independência, pois quando o vereador reassume o mandato ele terá que fiscalizar a gestão do Poder Executivo, inclusive a pasta onde foi secretário.
(1) STF – RE 497554/PR. Min. Ricardo Lewandowski. Julagmento 27/04/2010.