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Saneamento básico. Município com menos de 50 mil habitantes. Ação e serviço de saúde.


Consultor do Prefeito

A Lei Complementar nº 141/2012 exclui, explicitamente, o saneamento básico do rol das ações e serviços públicos de saúde para fins de apuração do piso constitucional. Porém, a mesma lei que exclui, também considera que o saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades (art. 3º, VI) são ações e serviços públicos de saúde.


Diante dessa previsão normativa, o Ministério da Saúde, por meio de sua Secretaria Executiva, chegou a considerar no orçamento federal, para o exercício de 2014 (Ação: Apoio à Gestão dos Sistemas de Saneamento Básico em Municípios de até 50.000 Habitantes. Função Programática: 10.512.2068.20AG.0000), o saneamento básico, em municípios com menos de 50 mil habitantes, como gastos em ações e serviços de saúde para fins de aplicação do mínimo constitucional.


Nota-se que o Ministério da Saúde tentou ampliar o conceito de saneamento básico de “domicílios ou pequenas comunidades” (que são considerados no piso constitucional), abrangendo os municípios com menos de 50 mil habitantes. Caso esse entendimento fosse aceito, significaria a incorporação das ações de saneamento básico de cerca de 91% dos municípios brasileiros no piso constitucional da saúde.


Porém, quando de Consulta formulada pelo Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados ao Tribunal de Contas da União (1), este decidiu que as ações de saneamento básico de municípios com menos de 50 mil habitantes não poderiam ser, automaticamente, consideradas no piso constitucional. Somente as ações de saneamento básico de domicílios e de pequenas comunidades que forem previamente aprovadas, expressa e individualmente, pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação, poderão ser consideradas no piso constitucional.


Por fim, o TCU também entendeu que não lhe compete definir o conceito de "pequenas comunidades", para identificação das ações e serviços de saneamento a serem contabilizados no piso constitucional da saúde, mas apenas verificar a razoabilidade do critério adotado.

1. TCU – Acórdão nº 31/2017 – Plenário.

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