Quando da análise do Recurso Extraordinário (RE) nº 650898, com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu que a gratificação natalina e o abono de férias são compatÃveis com o regime de subsÃdio previsto no art. 39, parágrafo 4º da CF/88. Para a Suprema Corte, estes benefÃcios são devidos a todos os trabalhadores, inclusive aos agentes polÃticos (Prefeito, vice-prefeito, vereador e secretário municipal). Ainda segundo o STF, o regime de subsÃdio é incompatÃvel com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.
Porém, mesmo após essa decisão, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (1) entendeu que a percepção do terço de férias não se justifica do ponto de vista da moralidade administrativa. A justificativa para negativa do benefÃcio foi que os vereadores não exercem atividades administrativas contÃnuas, gozam de dois perÃodos de recessos anuais com remuneração normal e possuem direito à acumulação com cargos, empregos e funções.
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(1) TCE-SC - Processo nº 16/00429332