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Mesmo após decisão do STF, TCE diz que Vereador não pode receber 1/3 de férias.


Consultor do Prefeito

Quando da análise do Recurso Extraordinário (RE) nº 650898, com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu que a gratificação natalina e o abono de férias são compatíveis com o regime de subsídio previsto no art. 39, parágrafo 4º da CF/88. Para a Suprema Corte, estes benefícios são devidos a todos os trabalhadores, inclusive aos agentes políticos (Prefeito, vice-prefeito, vereador e secretário municipal). Ainda segundo o STF, o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.


Porém, mesmo após essa decisão, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (1) entendeu que a percepção do terço de férias não se justifica do ponto de vista da moralidade administrativa. A justificativa para negativa do benefício foi que os vereadores não exercem atividades administrativas contínuas, gozam de dois períodos de recessos anuais com remuneração normal e possuem direito à acumulação com cargos, empregos e funções.


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(1) TCE-SC - Processo nº 16/00429332

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