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Contador pode prestar serviço em várias prefeituras?


Consultor do Prefeito

Em resposta a consulta formulada a nossos consultores acerca da possibilidade de um contador prestar serviço em mais de uma prefeitura, esclarecemos:


Não é raro observamos, em alguns Entes da Federação, profissionais de contabilidade que prestam serviços em mais de uma entidade pública (prefeitura ou câmara). Nessa situação estaríamos diante de acumulação de função pública? A depender do caso, entendemos que sim (1).


É importante ressaltar que a vedação de acumulação prevista na CF/88 não envolve apenas os detentores de cargo ou emprego público. Abarca também as funções públicas (CF/88, Art. 37, XVII). Desse modo, se um contador presta serviço, com habitualidade, em mais de uma prefeitura entendemos que há acumulação de função pública, mesmo que o vínculo com o Poder Público seja como prestador de serviços.


Porém, ressaltamos que há entendimentos que autorizam a acumulação em situações excepcionais, a exemplo da determinação contida no Prejulgado nº 6 do TCE-PR, que apregoa:


Nos casos de inexistência do cargo ou em que, devidamente motivado, o cargo estiver em extinção será possível que o contador do Poder Executivo preste seus serviços ao Poder Legislativo, desde que descrito nas atribuições do cargo. Nesse caso, ele deverá ser remunerado pelo Poder Executivo;


Nos casos em que o profissional contábil é contratado eventualmente para prestar serviço específico por prazo certo e determinado em mais de uma entidade pública, entendemos que não há óbice constitucional.


Também não há acumulação de cargos quando o escritório de contabilidade, ao invés do contador pessoa física, é contratado para prestar serviços em mais de um órgão da administração pública.


Do mesmo modo, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (2) entendeu que o exercício de um cargo público de contador em um ente público com a prestação de serviços contábeis, via escritório em que o servidor seja sócio em outro ente, não configura acumulação de cargo. Ou seja, o exercício concomitante de cargo público em um ente público e a condição de sócio de empresa de contabilidade prestadora de serviços em outro ente público não acarreta, por si só, acumulação de cargos públicos.


Apesar desse entendimento do TCE-PR, é importante consultar o estatuto do servidor para se certificar de que não há vedação para o exercício de outra atividade além do cargo público.


Por fim, destacamos que vários Tribunais de Contas não estão admitindo mais contadores terceirizados (só em casos especiais), a regra é que esses cargos sejam providos mediante concurso público. E neste caso, não resta dúvidas quanto a impossibilidade de acumulação.


(1) No mesmo sentido. TCE-SC – Prejulgado 1277 – Decisão nº3464/2002.

(2) TCE-PR. Processo 204120/15 - Acórdão 3641/17 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão

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