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Registro contábil da taxa de inscrição em concurso público.

Algumas Prefeituras, ao realizarem o concurso público, permitem que a receita das taxas de inscrição paga pelos candidatos seja depositada na conta da empresa contratada para a realização do concurso.


No entanto, segundo jurisprudência do TCU (Súmula nº 214) e entendimento do Tribunal de Contas do Espírito Santo (1), essas receitas são públicas e devem ser depositadas na conta única do tesouro, mesmo na existência de cláusula contratual que estabeleça a destinação das taxas para a empresa organizadora do certame.


Por sua vez, o Tribunal de Contas Mineiro (2) afirmou que a “taxa de inscrição em concurso público é considerada receita pública, razão pela qual os valores das inscrições devem ser depositados em conta única, vedados o depósito direto na conta da empresa organizadora e a burla ao princípio da unidade de tesouraria (art. 56 da Lei n. 4.320/64)”.


Um aspecto relevante nesta análise é que mesmo se o concurso público for realizado para preencher cargos na Câmara Municipal, as receitas dele decorrentes pertencem ao município e deverão ser contabilizadas pela Prefeitura.


No caso das receitas arrecadadas serem superiores às despesas com a realização do certame, o excesso não poderá ficar com a Câmara Municipal. Saliente-se que essas receitas possuem destinação específica, não podendo ser utilizada para outros fins que não seja financiar o concurso público.


Por fim, no tocante a classificação contábil da receita, segundo o Ementário da Classificação por Natureza da Receita Orçamentária da Secretaria do Tesouro Nacional, as receitas oriundas das taxas de inscrição em concurso público devem ser classificadas da seguinte forma:


Código: 1.6.1.0.02.11


1. Receitas correntes

6. Receitas de serviços

1. Serviços administrativos e comerciais gerais

0. Inscrição em processos seletivos

02. Inscrição em concursos e processos seletivos

11. Inscrição em concursos e processos seletivos - principal

1 Plenário. Acórdão TC - 1029/2017 - Plenário, TC 11049/2014, relator Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, publicado em 16/10/2017.

2 TCE-MG – Consulta nº 850.498

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