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Vereador pode receber 13º salário de imediato


Consultor do Prefeito

Após o Supremo Tribunal Federal assegurar o direito aos agentes políticos (prefeito, vice-prefeito e vereador), os Tribunais de Contas estão normatizando a matéria e estabelecendo alguns requisitos para a implantação dos benefícios.


Apesar de existir vários pontos comuns, há aspectos divergentes entre os Tribunais de Contas. Um deles diz respeito a necessidade de cumprimento do princípio da anterioridade legislativa, especialmente no caso dos vereadores.


Consoante este princípio, a fixação dos subsídios dos edis deve ser feito numa legislatura para vigorar na outra (art. 29, VI da CF/88). Baseando-se nisso, alguns Tribunais de Contas consideram que o pagamento do décimo terceiro salário e do abono de férias também deve respeitar a anterioridade legislativa, pois este princípio é decorrente da impessoalidade, moralidade e proibição de legislar em causa própria. Com isso, os vereadores somente poderiam receber o 13º salário na legislatura posterior à decisão do STF que reconheceu o direito.


Porém, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM-BA possui entendimento diferente, asseverando que os vereadores podem receber de imediato os benefícios, desde que exista lei. O TCM-BA regulamentou a matéria através do Parecer Normativo nº 14/2017, cujos principais aspectos reproduzimos a seguir:



Desse modo, em consonância com as premissas acima fixadas, conclui-se que:


1) Com relação aos municípios em que já existe Lei prevendo o pagamento das parcelas sob enfoque (terço de férias e décimo terceiro salário), de acordo com a recente Jurisprudência do E. STF, a partir de 24.08.2017, os respectivos agentes políticos (prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais) podem ser contemplados com o recebimento das mesmas;


2) No que concerne às comunas em que não existe norma legal estabelecendo o adimplemento das verbas ora analisadas, para que sua quitação seja efetivada, deve ser editada Lei disciplinando tal possibilidade;


3) O cálculo das parcelas em questão deve ser realizado observando-se o valor da remuneração (sentido amplo) efetivamente auferida pelo agente político. Ou seja, serão computadas com base no montante do subsídio, se o agente político receber subsídio. Serão apuradas a partir da remuneração amealhada pelo servidor público, no exercício de mandato eletivo, na hipótese de este ter se utilizado da faculdade prevista no artigo 38, II e III, da CF, e ter feito a opção pelo percebimento da remuneração relativa ao cargo de servidor público. Importante frisar que o artigo 38, II, da CF, é aplicável, por analogia, nos casos que envolvem Vice-prefeito e Secretários Municipais.


4) Por não se tratar de fixação de subsídio, mas apenas de reconhecimento de direitos, não há que se falar em observância ao princípio da anterioridade;


5) Considerando que, como exposto anteriormente, o posicionamento ora adotado se aplica a partir de 24.08.2017, orienta-se que, este ano, o adimplemento do décimo terceiro salário, quando devido, ocorra de forma proporcional (4/12) e que o terço de férias seja solvido apenas nos casos em que o período concessivo tenha se iniciado a partir de tal data;


6) Do ponto de vista orçamentário, deve-se fazer reforço de dotação, quando necessário, por intermédio de crédito suplementar, tendo em vista a existência de previsão orçamentária para a despesa (remuneração de agentes políticos), mas não com crédito suficiente (diante do acréscimo dos valores relativos a terço de férias e décimo terceiro salário);


7) Nos termos do artigo 167, V, da CF, c/c o artigo 42, da Lei nº 4.320/1964, impende registrar que abertura de crédito suplementar deve ocorrer por decreto executivo, com prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.


8) Os gestores das entidades devem atentar para o fato de que os pagamentos das parcelas relativas ao terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes políticos devem ser acrescidos as demais de despesas ordinárias com pessoal, para fins de cumprimento dos arts. 29, incisos V e VI e 29-A e de seu § 1.º da Constituição Federal, bem como do limite previsto no art. 20, inciso III, alínea "a" da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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