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Nepotismo na prestação de serviços públicos por empresa terceirizada


Consultor do Prefeito

Vimos que a Súmula Vinculante nº 13 veda a nomeação de parentes e afins pela autoridade nomeante, ou por servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. Ou seja, essas autoridades não podem nomear seus parantes e afins para cargos de comissão ou de confiança, ou, ainda, função gratificada.


Porém, será que se uma empresa terceirizada prestadora de serviços para a administração contratar parente ou afins do gestor do contrato configura nepotismo?


O Tribunal de Contas da União (1) entende que sim. Para a Corte de Contas Federal não importa se o gestor do contrato exerce cargo comissionado ou função de confiança, ou que o edital e contrato não estabeleçam vedação à contratação de parentes. A simples condição de responsável pela fiscalização do contrato já pode configurar nepotismo se o gestor permitir que a empresa terceirizada contrate parente ou familiar seu.


Na esfera Federal essa matéria é regulada pelo Decreto nº 7.203/10, o qual regulamentou a vedação ao nepotismo. O art. 7º da referida norma estabelece que os editais de licitação e os contratos de prestação de serviços por empresa terceirizada devem prever que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.


O TCE-PR e o TCE-MT (2) possuem entendimento semelhante, vedando a contratação de parentes e afins do gestor público por empresas terceirizadas, quando os dirigentes da empresa possuírem relação de afinidade com o administrador público.


Portanto, concluímos que esse tipo de prática configura, além de nepotismo, descumprimento dos Princípios Constitucionais da Moralidade e Impessoalidade, podendo ensejar aplicação de multa aos gestores públicos.

1. TCU – Acórdão 9455/2017 – Segunda Câmara. Acórdão 3001/2011 – Plenário.

2. TCE-MT – Resolução de Consulta nº 57/2011. TCE-PR – Acórdão 6166/16 – Tribunal Pleno.

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