top of page

Registro e controle dos Bens Públicos (tombamento) nas prefeituras


Consultor do Prefeito

O registro dos bens públicos é um assunto negligenciado por várias prefeituras do país. A exigência de evidenciação dos bens públicos nos demonstrativos contábeis remonta ao ano de 1964 com a edição da Lei nº 4320/64. Essa norma previu que todos os bens, direitos e obrigações deveriam ser demonstrados nos balanços públicos (art. 95 e 96). Porém, na prática, o que se observa é que a Lei nº 4320/64 foi bem-sucedida nas questões orçamentárias e financeiras, ficando em segundo plano o aspecto patrimonial.


A necessidade de registro de bens ganhou maior destaque a partir da obrigação de adequação das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais e com a implantação do “novo” modelo de contabilidade aplicada ao setor público.


Com o surgimento desse modelo conceitual, o aspecto patrimonial foi enfatizado e, consequentemente, a necessidade de se ter um maior controle e registro dos bens públicos (tombamento).


O Tombamento consiste na formalização da inclusão física de um bem no acervo do Órgão Público, efetivando-se com a atribuição de um número de tombamento, com a marcação física e com o cadastramento dos dados no Sistema de Controle e Movimentação Patrimonial. Pelo tombamento identifica-se cada bem permanente, gerando-se um único número por registro patrimonial, que é denominado Número de Tombamento (1).


O registro dos bens, além de melhorar o controle e a qualidade da informação dos demonstrativos contábeis, proporciona o cumprimento do art. 70 da Constituição Federal, o qual prevê que qualquer pessoa que guarde, gerencie ou administre bens públicos tem o dever de prestar contas. Por sua vez, a Lei nº 4.320/64 (art. 94) estabelece que a administração pública deve efetuar “registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração”.


É importante que o prefeito e o presidente da câmara municipal regulamentem a gestão dos bens patrimoniais e efetuem o devido registro e atribuição de responsabilidades. Caso contrário, esses gestores poderão ser responsabilizados por qualquer dano aos bens públicos.


Os Tribunais de Contas verificam constantemente a existência de controle e registro dos bens patrimoniais (2), inclusive aplicam multa em caso de inexistência (3).


Um outro aspecto importante é que tem-se que fazer inventários periódicos para efeitos de depreciação e atualização do valor. Logo, a missão não termina com o registro dos bens,


Por fim, uma questão que também deve ser considerada na gestão dos bens é a relação custo-benefício do registro. A regra é que apenas os bens permanentes ou de consumo duradouro sejam registrados (4). Porém, deve-se sopesar o valor dos bens (isoladamente ou em conjunto) com o custo do tombamento.


O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (5) já imputou débito de quase quatro milhões ao prefeito de um município paraibano pelo fato do custo do registro dos bens ser bem maior que o valor do próprio bem (despesas antieconômicas).


Percebe-se a importância de se ter um bom controle dos bens públicos e de se atribuir a responsabilidade por quem detém a guarda ou uso. Por isso, é imprescindível que os prefeitos constituam uma comissão para registro de bens e que envolvam os profissionais de contabilidade para garantir a evidenciação desses bens nos demonstrativos contábeis.


1. TCM-CE – Cartilha de Formação para Gestores e Servidores Públicos Municipais (2014).

2. TCE-ES (Acórdão 020/2017 – Primeira Câmara)

3. TCE-RN - Processo nº: 009749/2005. Julgamento 13/09/16 – 2º Câmara

4. Manual do TCE-SC – XV Ciclo de estudos de controle público da administração municipal (2013).

5. TCE-PB - Proc. TC Nº 13735/11. Julgado em 12/4/2017.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

Consultor do Prefeito © 2017

bottom of page