top of page

A visão dos Tribunais de Contas sobre a terceirização de pessoal por OSCIP


Consultor do Prefeito

Mesmo após vários anos da publicação da Lei nº 9.790/99, que dispôs sobre a qualificação de pessoas jurídicas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, a contratação das OSCIP pelo Poder Público ainda é alvo de várias irregularidades.


Isso acontece devido à falta de compreensão dos gestores públicos acerca das finalidades da OSCIP e da confusão entre esta e as Organizações Sociais. Em que pese a Organização da Sociedade Civil poder atuar em conjunto com o Poder Público, ela não pode servir apenas para terceirização de mão-de-obra ou substituição de pessoal.


Não que esteja vedada a terceirização de mão-de-obra no serviço público, porém o Termo de Parceria celebrado com a OSCIP não é o instrumento adequado. Para isso, a prefeitura pode valer-se dos contratos administrativos (Lei nº 8.666/93) ou dos contratos de gestão firmados com as Organizações Sociais.


O TCU (1) já enfrentou a questão diversas vezes sempre se posicionando pela impossibilidade da terceirização de mão-de-obra por meio do Termo de Parceria celebrado com OSCIP. Para o TCU, tal possibilidade não está prevista no art. 3º, caput, da Lei 9.790/1999, em que se dessume que as OSCIP não podem celebrar parceria com o poder público cujo objeto seja apenas a simples intermediação de mão de obra, pois isso constitui um desvirtuamento da natureza do ajuste e da atuação da entidade.


As Cortes de Contas Estaduais (2) também consideram irregular a mera terceirização de mão-de-obra via OSCIP. O TCE-SP (3) afirmou, especificamente em relação às atividades de saúde, que as OSCIP podem atuar de forma complementar com o Poder Público, contudo essa atuação não se presta exclusivamente para terceirização ou contratação de mão-de-obra.


Por fim, o TCE-MT (4) possui orientação expressa no sentido de proibição, ainda que de atividade-meio, da celebração de Termo de Parceria meramente para substituição de pessoal.


Portanto, caso os gestores pretendam terceirizar mão-de-obra, eles deverão utilizar outros instrumentos jurídicos que não seja o Termo de Parceria celebrado com as OSCIP.

(1) TCU – Acórdãos nº 746/2014 – Plenário, 2.057/2016-Plenário e 2433/2017 – Plenário.

(2) TCE-PR - Proc. 543628/14

(3) TCE-SP - Proc. TC 3287/003/07, TC-000673/003/10

(4) TCE-MT – Orientação nº 10/2009.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page