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Município não pode contrair financiamento com cooperativa de crédito

O sistema de cooperativismo de crédito vem crescendo muito em todo País, principalmente na região Sul e Sudeste. Em algumas localidades, as cooperativas de créditos são as únicas instituições financeiras. Dessa forma, alguns municípios são “obrigados” a operar através dessas instituições. Porém, alguns serviços oferecidos pelas cooperativas não podem ser contratados pelos municípios, como é o caso das operações de crédito do tipo financiamento.


Nos contratos de financiamentos (operações de crédito), o município deverá observar, especialmente, as regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e do Ministério da Fazenda (STN). Aos Tribunais de Contas compete o dever de fiscalizar os limites e condições em que essas operações foram realizadas.


Apesar das cooperativas de créditos fazerem parte do Sistema Financeiro Nacional (art. 192 da CF/88), a concessão de créditos deve ser restrita a associados (art. 2º da Lei Complementar nº 130/09). Então, o financiamento a obras dos municípios somente poderia ocorrer, em tese, se o município fosse associado. Contudo, essa mesma norma veda a participação de municípios no quadro social das cooperativas de crédito (parágrafo único do art. 4º). Esse tipo de regra objetiva impedir que os entes públicos sejam sócios de instituições financeiras. Fato este comum em tempos passados, quando vários Estados possuíam bancos próprios.


Desse modo, por não poderem ser associados das cooperativas, e devido a vedação de concessão de crédito a não associados, os municípios não poderão realizar contratos de financiamento com cooperativas de crédito.


O Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul (1) firmou entendimento no qual proíbe os municípios de contratarem operações de crédito com instituições cooperativas. Na ocasião, o TCE-RS vedou também que as disponibilidades de caixa dos municípios sejam depositadas em cooperativas de crédito, salvo em situações excepcionais e provisórias.


1. Processo nº 00238-02.00/16-0. Parecer Coletivo nº 07/2016.

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