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Quem julga as contas do Prefeito? Câmara Municipal ou Tribunal de Contas?


Esse é um tema que há bastante tempo gera debates no mundo jurídico e principalmente nas Cortes de Contas.


A Constituição Federal parece ser bastante clara ao afirmar no art. 31 § 2º:


“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”


Pelo dispositivo constitucional fica evidente que a Câmara Municipal é a titular do controle externo no âmbito municipal e o Tribunal de Contas o órgão auxiliar que emite um parecer para amparar o julgamento do Poder Legislativo.


Contudo, em virtude da previsão constitucional insculpida no art. 71, II, alguns Tribunais de Contas entendiam que quando o Prefeito fosse ordenador de despesas (responsável por dinheiro, bens e valores públicos) a competência da Corte de Contas era de julgamento. Assim, muitos Tribunais distinguiam as contas de gestão das contas de governo. Ou seja, o entendimento prevalecente nos Tribunais de Contas era: quando se trata de contas de gestão (ordenação) o TCE julga, quando as contas são de governo, o TCE emite Parecer.


A controvérsia foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 848.826, julgado em 17/8/2016, que:


“Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores” (grifamos).


No julgamento, a maioria dos ministros entendeu que o parâmetro para julgamento das contas do Prefeito não deveria ser o tipo de conta (gestão ou governo), mas o cargo ocupado. Isto é, o simples fato de tratar-se do cargo de Prefeito, a competência já seria atribuída às Câmaras Municipais. Portanto, os Tribunais de Contas apenas devem emitem Parecer Prévio quando se tratar das contas do Prefeito, seja de gestão ou de governo.


Por fim, gostaríamos de alertar os prefeitos para três situações específicas. A primeira se refere aos convênios. Neste caso, o TCE faz julgamento, podendo inclusive imputar débito e multa. Do mesmo modo, quando se tratar de transferências de recursos fundo a fundo, o Tribunal de Contas realizará o julgamento.


Por fim, as Cortes de Contas poderão encaminhar os processos que envolvam condutas lesivas ao patrimônio público (detectadas na Prestação de Contas) ao Ministério Público para que este promova a devida apuração de responsabilidade, inclusive com a possibilidade de impetrar ação penal. Ou seja, as condutas irregulares causadoras de prejuízo ao erário não se exaurem com a aprovação das contas do prefeito na Câmara Municipal.


Os fundamentos deste artigo encontram-se na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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