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A visão dos Tribunais de Contas sobre a Verba de Gabinete para Vereadores


Consultor do Prefeito

A verba de gabinete consiste no pagamento de quantias pré-fixadas repassadas mensalmente aos vereadores para que eles custeiem despesas com a manutenção do gabinete. Essa verba não pode ser confundida com a verba indenizatória. Enquanto esta última é permitida por vários Tribunais de Contas, aquela é proibida pelo ordenamento jurídico (1). Há muita confusão entre os institutos da verba indenizatória a de gabinete. E destas com o suprimento de fundos ou regime de adiantamento. Em razão disso, os Tribunais de Contas analisam a essência do gasto para saber se de fato é verba indenizatória, suprimento de fundos ou verba de gabinete.


Desse modo, mesmo que a concessão de recursos para os vereadores realizarem despesas de competência da Câmara ocorra sob a denominação de verba indenizatória, cota de despesa parlamentar e similares, os Tribunais de Contas estão considerando irregular (2), pois a essência do gasto prevalece sobre a forma.


As Câmaras Municipais instituem a verba de gabinete com o intuito de custear despesas com material de consumo, publicidade, assessoria jurídica, material de escritório, etc. Os Tribunais de Contas entendem que esse tipo de concessão transforma os vereadores em ordenadores de despesas, usurpando a competência da Mesa da Câmara e do Presidente (3). Com a concessão da verba de Gabinete, ocorre a indevida descentralização orçamentária financeira para os gabinetes dos vereadores, já que estes ficam com autorização e autonomia para realizar despesas por sua própria conta (4). Além disso, ocorre o fracionamento da despesa e burla ao procedimento licitatório, uma vez que cada vereador realiza o mesmo objeto de despesa de maneira isolada.


Dessa forma, as despesas de custeio das atividades dos gabinetes dos vereadores (material de consumo, escritório, publicidade, assessoria, locação de veículos, etc) devem ser incluídas no orçamento da Câmara Municipal e administradas pela Mesa Diretora e/ou pelo Presidente da Câmara. Se admitíssemos a verba de gabinete e a autonomia dos vereadores para realizarem seus gastos, teríamos vários orçamentos públicos ensejando o descumprindo do princípio da unidade orçamentária (Art. 2º da Lei 4.320/64 e § 5º do art. 165 da CF 88).


Por fim, ressalte-se que a verba de gabinete, além de ser considerada irregular, pode acarretar a restituição dos valores aos cofres públicos, caso não reste demonstrada a efetiva comprovação dos gastos.


(1). TCE-SP – Processo nº 002004/026/10 e 894/026/09. TCE-MT – Acórdão nº 1.761/2006. TCE-TO – Resolução nº 934/2009 – Pleno. TCE-RN – Processo nº 13.822/2015. TCM-PA – Prejulgado de Tese nº 13/2015.

(2). TCE-TO – Resolução nº 473/2015 – Pleno.

(3). TCE-MT – Acordão nº 868/2003, 968/2002 e 1.277/2001

(4) . TCE-MT – Parecer Consulta nº 122/2010.

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