
A realização de concurso público para preenchimento dos cargos públicos é a regra na administração. Além disso, a Constituição Federal assegura que os cargos públicos devem ser acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (art. 37, I). Trata-se do princípio da acessibilidade aos cargos públicos que não pode ser restringido por exigências descabidas e desnecessárias previstas nos editais de concursos públicos.
Do mesmo modo, o edital não poderá limitar demasiadamente o local para realização das inscrições nem estabelecer prazo exíguo para se efetuar as inscrições. Todas estas previsões podem limitar o acesso aos cargos públicos e restringir a competitividade do certame.
Com base nesses princípios, o Tribunal de Contas de Minas Gerais (1) responsabilizou o prefeito por irregularidades em edital de concurso que limitava a inscrição a sede da Secretaria de Educação, não previa inscrição por procuração e nem possibilitou a inscrição via internet.
Esses tipos de constatações podem levar a responsabilização do Prefeito, inclusive com aplicação de multa, mesmo que o concurso tenha sido realizado por empresa terceirizada, uma vez que cabe ao gestor homologar (atestar a legalidade) o resultado do concurso e verificar o cumprimento dos princípios da administração pública.
(1). Recurso Ordinário nº 1012141, de 08/11/2017. TCE-MG - Edital de Concurso Público n. 1024346, Rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 9 de novembro de 2017