
Em resposta à dúvida formulada por um gestor municipal, acerca da utilização dos recursos do PNATE, nossos consultores responderam:
A fim de melhorar a eficiência da gestão financeira, é comum a legislação proibir que os recursos públicos fiquem em contas-correntes bancárias sem rendimento de juros. No caso dos recursos do PNATE não é diferente, devendo o gestor aplicar no mercado financeiro os recursos ociosos a fim de auferir renda com juros (art. 7º, § 11º da Resolução FNDE nº 12/2011). Saliente-se que o tipo de aplicação não poderá expor os recursos a risco exagerado que possibilite a perda do capital, ao invés do ganho de juros.
Com relação aos saldos não utilizados ao final do exercício, a lei regulamentadora estabelece que eles poderão ser utilizados no exercício posterior e previstos no orçamento do município (art. 4º, § 2º da Lei nº 10.880/04). Logo, o gestor não necessita devolver os saldos remanescentes. No entanto, “a parcela dos saldos incorporados que exceder a 30% (trinta por cento) do valor previsto para os repasses à conta do PNATE, no exercício no qual se der a incorporação, será deduzida daquele valor, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE” (art. 4º, § 3º da Lei nº 10.880/04). Em que pese esta disposição legal, a Resolução nº 12/2011 do FNDE ressalva que, mediante justificativa e documentos hábeis (empenhos, notas fiscais, recibos, etc), o desconto da parcela que exceder 30% dos saldos poderá ser revisto se comprovada a impropriedade da dedução (§ 2º, art. 8º).