
Os Tribunais de Contas de forma geral reconhecem a possibilidade da concessão de verba indenizatória aos Vereadores, em face da autonomia administrativa e financeira das Câmaras Municipais. Porém, estabelecem uma série de requisitos para sua concessão.
Por ser bem esclarecedor e pedagógico, reproduzimos a seguir os requisitos para o pagamento de verba indenizatória fixados nos Acórdãos 2.206/2007 e 1.323/2007 do Tribunal de Contas do Mato Grosso (TCE-MT):
1. Instituição mediante lei que estabeleça, entre outros, os critérios para a concessão, o valor da indenização e a forma de prestação de contas;
2. Previsão e especificação de fatos e acontecimentos que, pela sua natureza, exijam dispêndio financeiro por parte do agente público, quando no desempenho das atribuições definidas em lei, e, consequentemente, a sua necessária indenização;
3. Possibilidade de pagamento apenas aos agentes públicos da ativa, ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, aos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos que se enquadrem nas condições estabelecidas em lei, em observância ao regime jurídico aplicável a administração;
4. Não abrangência de outras despesas institucionais e/ou de terceiros, bem como, aquelas já indenizadas sob outra forma ou de responsabilidade pessoal do agente público, cuja contraprestação pelo serviço público redunda em remuneração ou subsídio;
5. Pagamento em valor compatível e proporcional aos gastos realizados pelo próprio agente no desempenho da atribuição descrita em lei;
6. Impossibilidade de incorporação, nem integração a remuneração, aos subsídios ou aos proventos para qualquer fim, bem como não contagem para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal;
7. Supressão do pagamento, tao logo cessem os fatos ou acontecimentos que dão ensejo ao ressarcimento;
8. Submissão aos controles interno e externo;
9. Prestação de contas apresentada de acordo com os critérios estabelecidos em lei, podendo ser mediante a apresentação prévia de documentos comprobatórios das despesas ou por meio da apresentação de relatórios de atividades desenvolvidas;
10. Concessão em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade, moralidade, publicidade e impessoalidade.