
A incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre a remuneração dos servidores gera a obrigação da Prefeitura recolher sua parcela (patronal) ao Instituto Próprio de Previdência ou a Autarquia Previdenciária Nacional (INSS). Assim, o atraso no pagamento ou a ausência de recolhimento gera de imediato o aumento da dívida do ente e, consequente, a majoração dos serviços da dívida (multa, juros e correção monetária). Portanto, o simples atraso nas obrigações aumenta os encargos do Poder Público, restando menos recursos para investimentos em áreas prioritárias.
Em que pese os Tribunais de Contas não possuírem competência para apurar o montante definitivo e real das obrigações patronais previdenciárias (compete a Secretaria da Receita Federal do Brasil), as Cortes de Contas possuem atribuição de verificar o montante da dívida, a credibilidade das informações dos Demonstrativos Contábeis e a comprovação de pagamento das despesas. Assim, quando a Prefeitura deixa de recolher os valores devidos das contribuições previdenciárias, ou recolhe um valor notadamente inferior, o impacto não é só na questão previdenciária (de competência da SRFB), mas também na real situação patrimonial do ente, no aumento da dívida e na possibilidade de comprometimento das futuras administrações. Por isso, vários Tribunais de Contas do Brasil verificam se há consistência nos valores recolhidos das contribuições previdenciárias.
Os Tribunais além de verificar a consistência dos repasses, consideram irregular caso se constate que o valor devido não foi efetivamente recolhido. O TCE-PB (1) já reconheceu em alguns julgados que o não recolhimento das contribuições previdenciárias pode ensejar a reprovação das contas. Do mesmo modo, o TCU (2), TCE-SP (3), TCE-MA (4) e TCE-RO (5) consideram irregulares a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ademais, sob o aspecto eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (6) entende que o não recolhimento de verbas previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Além disso, a Corte Superior Eleitoral entende que o saneamento do processo no Tribunal de Contas em virtude da quitação do débito não tem o condão de assentar a boa fé e a ausência de dolo.
Com relação ao saneamento da irregularidade, alguns Conselheiros de Tribunais de Contas defendem que a quitação do débito previdenciário (parcelamento) elide a impropriedade. Consideramos que esse entendimento, quando muito, regulariza a situação previdenciária. Porém, sob o aspecto fiscal, o prejuízo ao ente público não foi sanado, pois o parcelamento das obrigações, além de aumentar o endividamento, gera encargos de multa e juros. Sem falar que o não recolhimento tempestivo prorroga a obrigação para administrações futuras e pode comprometer o equilíbrio atuarial do regime previdenciário. Tudo isso acarreta vulnerabilidade para o segurado quanto ao recebimento de benefícios futuros (7).
O Ministério Público de Contas do TCE-PB (8) lembrou que as contribuições previdenciárias patronais possuem natureza jurídica de tributo, não cabendo ao prefeito fazer juízo de valor no tocante ao mérito, à oportunidade ou à conveniência no perfazer da exação. Trata-se de ato sem margem para discricionariedade.
Portanto o Prefeito e o Presidente da Câmara devem recolher todas as contribuições previdenciárias tempestivamente. O prejuízo decorrente do atraso no recolhimento (juros e multa) pode ser imputado ao próprio gestor caso não se comprove a incapacidade do pagamento, conforme entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais (9).
De todo o exposto, percebemos que a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias acarreta para o gestor a possibilidade de Parecer contrário a aprovação das contas, imputação de débito, multa e outras consequências na esfera eleitoral e, inclusive, penal.
Decisões:
1 . TCE-PB – Processo nº 02401/12 – Acórdão AC1 01601/2017.
2 . TCU – Acórdão nº 5037/2010 – 2º Câmara.
3 . TCE-SP – Processo TC-001746/026/13.
4 . TCE-MA – Acórdão PL nº 12/2013.
5 . TCE-RO – Processo nº 05412/12.
6 . TSE - REesp. 4366 – ES.
7 . TCE-MG – Auditoria nº 886467
8 . TCE-PB – Processo nº02390/12 – Parecer nº 00822/13.
9 . TCE-MG – Representação – Processo nº 980.573.