Uma cláusula muito comum nos procedimentos licitatórios é a delimitação da área ou da distância entre a sede da prefeitura e o local em que o licitante prestará o serviço (restrição geográfica).
A depender do caso concreto, a restrição de localização não é necessariamente proibitiva1, desde que seja para preservar o interesse público e esteja pautada em critérios objetivos2. Ou seja, a administração não pode a seu livre arbítrio e sem justificativas limitar a licitação aos fornecedores de determinada localização geográfica.
Esse tipo de restrição geralmente visa atender ao princípio da eficiência (relação custo-benefício), pois nem sempre a proposta de menor preço será a de melhor relação custo-benefício para a administração.
Contudo, a definição da relação custo-benefício tem de estar bem definida nos autos (preferencialmente no edital) e deve adotar critérios objetivos que justifiquem a restrição à competição.
1. TCU – Acórdão nº 520/2015 – 2º Câmara. TCE-MG – Denúncia nº 997567. TCE-MT – Processo nº 89036/2013. TC-DF – Decisão nº 4896/2016.
2. TCE-SC – Processo nº REP 09/00519983.