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Os Tribunais de Contas podem estabelecer atribuições ao controle interno?


Em razão da omissão de vários gestores públicos, especialmente em pequenos municípios, em não criarem e regulamentarem as atribuições do sistema de controle interno, conforme previsão da Constituição Federal (art. 74), alguns Tribunais de Contas (1) estão editando normas que preveem diversas atribuições ao sistema de controle interno.


Dentre essas atribuições encontram-se, por exemplo, a obrigatoriedade de assinar demonstrativos contábeis, envio de informações da gestão (planejamento e execução orçamentária, gestão fiscal, registros contábeis, licitações, contratos, concursos, etc), elementos mínimos que devem conter os relatórios de controle interno e o que o sistema deve fiscalizar (2).


Em razão dessas competências que lhe foram atribuídas por ato próprio dos Tribunais de Contas (Instruções e Resoluções Normativas), os Órgãos de Controle Interno estão perdendo autonomia para elaboração de suas próprias funções e deixando de eleger quais ações de fiscalização são prioritárias ou mais importantes.


A fixação de atribuições do sistema de controle interno pelo Tribunal de Contas está sendo objeto de ação direta de inconstitucionalidade impetrada pelo Governador de Santa Catarina perante o Supremo Tribunal Federal (3). Questiona-se a competência do Tribunal de Contas Estadual em estabelecer atribuições ao sistema de Controle Interno do Poder Executivo. Alega-se que esse procedimento fere a independência entre os Poderes e subordina o controle interno ao externo. “Embora seja atribuição dos órgãos de controle interno auxiliar o controle externo, não há hierarquia entre eles, não cabendo a este ditar as regras de funcionamento daquele, ou imputar-lhe atribuições”, afirmou o Governador na sua fundamentação.


Enquanto o Supremo Tribunal Federal não resolve o impasse, os sistemas de controle interno devem continuar a prestar as informações necessárias ao controle externo, avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão e exercer o controle das operações de crédito, pois estas são competências que lhes foi atribuída pela Constituição Federal (art. 74).

1. TCE-SC - Resolução nº 11/2004. TCE-SP – Comunicado SDG nº 32/2012.

2. TCE-SC – Instrução Normativa nº 20/2015.

3. STF – ADI nº 5851

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