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Acumulação de cargo público em regime de dedicação exclusiva


A Constituição Federal em regra veda a acumulação de cargos públicos, porém admite exceções a essa proibição quando se tratar de dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas (art. 37, XVI).


Contudo, a permissão de acumulação possui como condicionante a compatibilidade de horários para que o exercício de um segundo cargo não interfira na qualidade dos serviços prestados.


Além desses dispositivos constitucionais, existem leis específicas de criação de cargos e planos de carreiras que determinam a impossibilidade de acumulação de outro cargo público em virtude da dedicação exclusiva. Essas mesmas leis por vezes estabelecem uma vantagem pecuniária em consequência da dedicação exclusiva do servidor ao cargo público.


Em virtude desses dispositivos, há divergência quanto à possibilidade de acumulação do cargo de dedicação exclusiva com outros. Alguns entendem que, se houver compatibilidade de horários, pode ocorrer à acumulação, uma vez que a lei inferior não pode limitar o que a Constituição permitiu. Outra corrente considera que não há possibilidade de acumulação, em decorrência da restrição imposta pela lei específica e da incompatibilidade de horário natural que existe no cargo de dedicação exclusiva.


A maioria dos Tribunais de Contas é favorável a segunda corrente. Ou seja, entendem que se o cargo for de dedicação exclusiva, não poderá ocorrer a acumulação, mesmo que seja com outro cargo de professor.


O TC-DF considerou que o regime de dedicação exclusiva veda a realização de qualquer outra atividade, inclusive no setor privado. Nota-se que esse posicionamento é ainda mais restritivo, pois se proíbe, inclusive, a acumulação com cargos e funções no setor privado. Porém, nessa mesma decisão, o TC-DF considerou que se o cargo for de dedicação integral, como alguns cargos comissionados, permite-se a acumulação.


O Tribunal de Contas da União possui jurisprudência pacífica quanto a impossibilidade de acumulação de cargos públicos caso algum deles seja de dedicação exclusiva. Inclusive, a Corte de Contas Federal determina a devolução dos recursos recebidos indevidamente.


Ao analisar a questão, o Supremo Tribunal Federal considerou que “é ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva”. Contudo, entende o STF que a devolução dos recursos em virtude de acumulação ilegal não é automática, salvo se comprovada má fé do servidor. Outrossim, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal também possui entendimento no sentido de que não se pode limitar a acumulação de cargos públicos com base em carga horária determinada, em função da Constituição não estabelecer essa condição.


O Tribunal de Contas do Mato Grosso é um dos que possuem entendimento divergente, considerando que a impossibilidade de acumulação de cargos com dedicação exclusiva não deve ser automática. Ou seja, não se pode presumir que há incompatibilidade de horário pelo simples fato do cargo ser de dedicação exclusiva, sendo necessário analisar o caso concreto e a comprovação do exercício regular das duas funções. Ademais, a Corte entende que não há lei que impeça o exercício de cargos quando a soma da carga horária superar 60 horas semanais. A Constituição Federal não impôs essa condição, exigindo apenas a análise, em cada caso, da compatibilidade de horários.


O TCE-MT complementa o seu entendimento afirmando que a acumulação desses cargos somente é autorizada para atividade diversa do cargo ocupado com regime de dedicação exclusiva. Por exemplo, um professor ocupante de cargo em regime de dedicação exclusiva estará impedido de exercer outra função de professor, mas poderá acumular outro cargo técnico-científico, desde que os horários sejam compatíveis.


Percebe-se que a divergência concentra-se em saber se uma lei infraconstitucional pode limitar a acumulação de cargos em razão de um contrato de trabalho com exclusividade. Não se trata apenas de observar se há compatibilidade de horários, mas a constitucionalidade dos contratos de exclusividade, que, aliás, são remunerados com base nessa peculiaridade (§1º do art. 11 da Lei nº 4.345/64).


De todo o exposto, levando em consideração o nosso objetivo de orientação aos gestores públicos, entendemos que o prefeito ou o interessado deve se informar qual é o juízo do Tribunal de Contas da sua jurisdição. Se não existir, deve-se verificar se há legislação local determinando que o cargo ocupado é de dedicação exclusiva. Caso não seja, basta observar se o cargo é acumulável e se há compatibilidade de horário.


Porém, se a lei de criação do cargo ou outra norma local determinar a exclusividade da função, é prudente que não ocorra a acumulação, salvo se a lei for considerada inconstitucional. Em todo caso, o servidor que se sentir prejudicado pela legislação poderá ingressar com uma ação judicial pleiteando a acumulação do cargo de dedicação exclusiva com outro. Nesse sentido há precedentes do Superior Tribunal de Justiça considerando legal a acumulação de cargo com dedicação exclusiva, respeitando a compatibilidade de horários.




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