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TCM-BA: Procurador Geral do Município não pode ser comissionado


Consultor do Prefeito

Em Denúncia oferecida por um vereador municipal, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia considerou irregular a nomeação de servidor comissionado para o cargo de procurador geral. A Corte de Contas entendeu que as atribuições para cargo de procurador geral previstas na lei municipal são essencialmente técnicas, não se enquadrando nos casos de direção, chefia e assessoramento. Confira o resumo da decisão:


Irregularidades na nomeação para cargo de Procurador Geral do Município, bem como favorecimento pessoal na contratação de empresa por dispensa de licitação.


Cuidam os autos de Denúncia oferecida por vereador municipal, contra a administração municipal de América Dourada, em face do cometimento das seguintes irregularidades: “ 1) Nomeação de servidor comissionado para o Cargo de Procurador Geral – símbolo CAS – 1, em violação ao art. 37, V da Constituição Federal. Na ótica do denunciante, o cargo de Procurador Geral não se enquadraria como sendo de direção, chefia e/ou assessoramento, de modo que não poderia ser de provimento em comissão; 2) Contratação da empresa, por dispensa de licitação, nos exercícios de 2015 e 2016, que apresenta em seu quadro social o Procurador Geral do Município, em violação ao disposto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992.”. O Conselheiro Mário Negromonte, seguindo entendimento do Ministério Público de Contas, concluiu no sentido de “ Em que pese a contratação questionada encontre resguardo na Constituição Federal e na Constituição Estadual, entende esta Relatoria que o cargo de Procurador Geral do Município não se enquadra nos termos presentes nos textos legais supracitados, isto porque infere-se da Lei Municipal de América Dourada, nº 328, de 15 de fevereiro de 2013, que o referido cargo de Procurador Geral possui atribuições de cunho essencialmente técnico, não caracterizando atividade de direção ou de chefia, vide competências dispostas no seu artigo 14, inciso II. Sendo assim, julgamos procedente este item da presente denúncia. No que tange à ilegalidade da contratação da empresa Provedor America On-Line e Serviços Ltda – ME, entende esta Relatoria que, estando comprovada a participação de empresa pertencente à servidor da própria administração licitante, configura-se desvio de finalidade e favorecimento pessoal. No caso sub examen, além do fato do denunciado não haver manifestado defesa sobre este item, entendemos que os contratos firmados entre o Município e a empresa supracitada, nos exercícios de 2015 e 2016 violam o quanto disposto no art. 9º, inciso III, § 3º da Lei de Licitações, de forma que julgamos 10 procedente também este item da presente denúncia.” (Deliberação DEN nº 8.613/16, Sessão 08/06/2017). Fora interposto Pedido de Reconsideração, sendo ao final determinado o conhecimento e não provimento do mesmo.

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