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Regras para o pagamento de 13º salário e 1/3 de férias ao Prefeito e Vereador


Consultor do Prefeito

Uma vez reconhecido o direito dos agentes políticos (prefeito, vice-prefeito, vereador e secretário municipal) receberem décimo terceiro salário e o abono de férias (STF-RE nº 650898), é importante verificar quais os requisitos que devem ser obedecidos para a implementação desses benefícios.


O primeiro deles é a previsão legal. Como qualquer outro benefício, a concessão da gratificação natalina e o abono de férias necessitam ser criados mediante lei municipal. A previsão de dotação orçamentária também é requisito essencial para qualquer tipo de despesa pública.


No aspecto fiscal, deve-se ressaltar que o décimo terceiro salário e o abono de férias se encaixam no conceito de despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal). Por essa razão, o ato concessório dos benefícios deve estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que entrará em vigor e nos dois subsequentes. Além de conter declaração do ordenador de despesas de que o aumento está adequado ao orçamento e é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentária e o Plano Plurianual (art. 16 da LRF). Também é imprescindível que fique demonstrada a origem (fonte) dos recursos que sustentará a nova despesa e que ela não impactará a meta de resultado fiscal prevista no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.


Além do atendimento dessas exigências legais e fiscais, a Constituição Federal ainda impõe outras barreiras para a implantação do décimo terceiro salário e do abono de férias, especialmente no caso dos vereadores. Pois, o art. 29-A estabelece que o montante da despesa do Poder Legislativo Municipal não poderá ultrapassar o percentual de 3,5% a 7% (dependendo do tamanho população municipal) da receita tributária mais transferências do exercício anterior. Ademais, o inciso VII do art. 29 prevê que o montante da despesa com remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar 5% da receita do município. Adicione-se que a concessão do décimo terceiro salário e do abono de férias deverá observar que o total da despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal não poderá extrapolar 70% da sua receita.


Por fim, cumpre-nos registrar que os subsídios dos vereadores possuem como limite o valor do salário do deputado estadual e que o seu aumento somente poderá ocorrer na legislatura anterior para vigorar na outra.


No tocante ao limite dos subsídios dos deputados estaduais (art. 29, VI da CF/88), parece que a maior parte dos Tribunais de Contas consideram que o valor do décimo terceiro salário e do abono de férias serão considerados. Ou seja, a soma do subsídio do vereador, mais o décimo terceiro e o abono deverão ser inferiores ao limite (percentual) dos subsídios dos deputados estaduais.


Com relação a regra da anterioridade da legislatura (art. 29, VI da CF/88), percebemos também que a maior parte das Cortes de Contas entendem que os benefícios somente poderão ser recebidos na legislatura posterior ao da sua criação.


Alguns Tribunais de Contas já se manifestaram acerca dos requisitos necessários para a implantação do décimo terceiro salário e do abono de férias. Além dos aspectos aqui já tratados, os Tribunais de Contas também alertam para outras questões.


O Tribunal de Contas do Paraná (1) consolidou entendimento no sentido de que o décimo terceiro salário e o abono de férias não é autoaplicável. Isto é, depende de lei específica para sua criação, não sendo permitido o recebimento retroativo. O pagamento desses benefícios somente surtirá efeitos na legislatura subsequente e deverão ser previstos sempre que forem fixados os subsídios em todas as legislaturas. Ou seja, a previsão dos benefícios na Lei Orgânica Municipal não retira a obrigatoriedade de que, para o seu pagamento, haja previsão expressa na lei que fixar o valor dos subsídios. No tocante a iniciativa legislativa, o TCE-PR entende que compete a Câmara Municipal fixar o décimo terceiro e abono de férias dos próprios vereadores, do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais.


O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (2) regulamentou a matéria e consolidou posicionamento no sentido de que a partir da decisão do STF os agentes políticos já podem receber o décimo terceiro e o terço de férias (desde que exista lei), não sendo necessário observar o princípio da anterioridade da legislatura, por não se tratar de fixação de subsídios. O TCM-BA também afirmou que a parcela do décimo terceiro e do abono de férias serão computados para efeitos de cumprimento do limite do art. 29, VI da CF/88 (subsídios dos deputados estaduais).


Nota-se que o TCM-BA diverge da maioria ao considerar que o recebimento do décimo terceiro e do abono de férias não necessita atender ao princípio da anterioridade da legislatura.


O Tribunal de Contas de Pernambuco (3) se manifestou no sentido de que o décimo terceiro salário poderá ser pago aos vereadores desde que previsto em Resolução (A maior parte dos TCE entendem que necessita de lei formal) ou Lei Municipal, observando-se o Princípio da Anterioridade (artigo 29, VI, da Constituição Federal) e os limites remuneratórios estabelecidos na Constituição Federal (artigo 29, incisos VI e VII, e artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal). O pagamento será computado como despesas com pessoal para fins do cálculo do limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 19, inciso III, e artigo 20, inciso III, “a”).


Por sua vez, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (4) também consolidou entendimento acerca do pagamento de décimo terceiro e adicional de férias.. A Corte Catarinense afirmou, dentre outros aspectos, que é admitida a percepção de décimo terceiro subsídio e 1/3 de férias desde que previsto na lei municipal que fixar o respectivo subsídio mensal. Logo, não se aplica ao prefeito, automaticamente, o disposto no § 3° do artigo 39 da Constituição Federal. No caso dos vereadores, o TCE-SC entende que deve-se atender ao princípio da anterioridade da legislatura e as despesas serão consideradas para fins de limite de despesa com pessoal previstos nos incisos VI, VII do artigo 29 e do § 1º do artigo 29-A, da Constituição Federal. Porém, a questão mais polêmica da decisão do TCE-SC foi que os vereadores não poderão receber 1/3 de férias em razão da moralidade administrativa e haja vista “que não exercem atividades administrativas contínuas, gozam de dois períodos de recessos anuais com remuneração normal e possuem direito à acumulação com cargos, empregos e funções”.


Da análise dessas e de outras decisões dos Tribunais de Contas (5), podemos concluir que a grande maioria entende que a concessão do décimo terceiro e do 1/3 de férias deve ser previsto em lei municipal, deve atender os limites de despesas da LRF e da CF/88 e somente poderá valer de uma legislatura para outra (princípio da anterioridade).


Como visto, apesar dos agentes políticos ganharem o direito de receber o décimo terceiro salário e o abono de férias, o recebimento efetivo desses benefícios não será algo fácil, haja vista outras limitações impostas pela legislação e Constituição, especialmente no caso dos vereadores.

(1) . TCE-PR – Consulta – Processo nº 508517/17.

(2) . TCM-BA – Parecer Normativo nº 14/2017.

(3) . TCE-PE – Consulta – Processo nº 1721618-7.

(4) . TCE-SC – Processo nº 16/00429332.

(5). TCE-ES – Prejulgado nº 16.

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