
A Lei de Licitações e Contratos é clara ao afirmar no caput do art. 27 que os únicos documentos que poderão ser exigidos, para efeitos de habilitação, são os taxativamente previstos nos art. 28, 29, 30 e 31.
Dessa forma, a administração pública não poderá exigir documentação além das constantes dos referidos dispositivos legais por afrontar o caráter competitivo e isonômico do certame.
Publicaremos no nosso site os documentos que não podem ser exigidos, para efeitos de habilitação, dos licitantes. Um desses documentos que é vedado exigir é o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, conforme TCE-MG (1).
Entende-se que a exigência do alvará não encontra respaldo legal e, portanto, viola o caráter isonômico e competitivo da licitação.
Porém, o próprio TCE-MG possui decisão contrária, asseverando que não constitui exigência excessiva ou desarrazoada (2).
O Tribunal de Contas da União possui entendimento intermediário em que afirma ser proibida a exigência de alvará de licença e funcionamento, salvo se a existência desse documentos for imposta pelo Poder Público como requisito para funcionamento da empresa, o que deverá ser expressamente indicado no edital mediante citação da norma de regência (3)
(1). TCE-MG – Agravo nº 912165 e Denúncia nº 886460
(2). TCE-MG - Edital de Licitação nº 912100. Publicação em 7/11/2017
(3). TCU - Acórdão 2000/2016 - Plenário