
Por violar o princípio da impessoalidade, o assessor jurídico de Prefeitura ou Câmara Municipal não pode emitir Parecer Técnico em procedimento licitatório em que ele mesmo concorre.
Analisando um caso desses, o Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul (1) considerou que a emissão de Parecer do assessor jurídico da Câmara Municipal na licitação em que se pretendia contratar novos serviços de advocacia é irregular por ofensa a impessoalidade e suposto direcionamento do certame. No caso analisado, o assessor atuou dos dois lados, representando o Poder Legislativo e como licitante, oferecendo proposta de preços.
O TCE considerou que houve desrespeito ao parágrafo terceiro do artigo 9º da Lei nº 8.666/93 que veda a participação indireta/direta em processos licitatórios de pessoas que possuam vínculo (técnico, comercial, trabalhista ou econômico) com o órgão contratante.
Portanto, os assessores jurídicos devem se abster de emitir parecer em procedimento licitatório no qual tenham interesse em participar direta ou indiretamente.
(1). TCE-MS – Deliberação AC02 – 3100/2017.