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Prefeitura pode conceder ajuda financeira a times de futebol?

A concessão pelo Poder Público de ajudas financeiras ou subvenções sociais a entidades desportivas, especialmente a times de futebol, pode ser considerada regular ou irregular, dependendo, basicamente, dos objetivos e da natureza da entidade. Por isso, antes de conceder o auxílio, o gestor público deve se certificar que a entidade não possui fins lucrativos e que o auxílio proporcionará algum benefício à coletividade.


Os Tribunais de Contas enfrentam essa questão a bastante tempo, podendo-se inferir alguns entendimentos convergentes.


O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo condiciona a regularidade da concessão do benefício à natureza da entidade desportiva. Se a agremiação for sem fins lucrativos e objetivar fomentar o esporte amador, entende-se que o Poder Público pode conceder subvenções sociais. Contudo, se for entidade esportiva profissional, há vedação. Nas palavras do Conselheiro Antônio Roque Citadini, que também é membro vitalício do conselho do Sport Club Corinthians Paulista, “a concessão de recursos públicos para o custeio de atividade esportiva profissional é amplamente censurada pela jurisprudência do Tribunal, uma vez que não se reveste de finalidade pública, já que se destina a atender exclusivamente os interesses e membros da própria entidade beneficiada (1)”.


O TCM-BA (2) considerou ilegal, ilegítimo e sem interesse público (3) o repasse de recursos municipais a times de futebol profissional com finalidade lucrativa regido pela Lei Pelé (Lei nº 9.615/98).


Por sua vez, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (4) entende que a administração municipal pode repassar auxílios a entidades desportivas não-profissionais, desde que mediante prévia autorização legislativa e obediência aos ditames da Lei 4.320/64, principalmente o disposto em seus arts. 12, § 3º, I e 16. Estes dispositivos impedem a concessão de subvenções sociais a entidades desportivas profissionais, assim conceituadas no art. 27, § 10 da Lei 9.615/98. O TCE-SC também alerta para o cumprimento das prescrições contidas no art. 26 da Lei Complementar n. 101/2000.


O Tribunal de Contas do Paraná (5) suspendeu, cautelarmente, os repasses feitos por prefeitura a associação desportiva. Contudo, a razão para suspensão foi que o proprietário do clube era vereador do município o que impediria a celebração de contratos ou ajustes, nos termos da lei orgânica municipal. Este é outro fator que deve ser considerado pelo gestor público, pois várias leis orgânicas e Tribunais consideram irregular a celebração de contratos de vereadores com o Poder Público. Além disso, a celebração de convênios parece não ser o meio mais adequado para a concessão de benefícios diretos a entidades desportivas, salvo nos casos de mútua cooperação e interesses comuns, conforme entendimento do TCE-PE (6).


Das decisões das Cortes de Contas, nota-se que os requisitos para concessão de subvenções sociais a times de futebol são mais amplos do que a ausência de finalidade lucrativa e a não profissionalização da entidade desportiva. Pois há regras essenciais previstas na Constituição Federal (art. 217), na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000, especialmente os dispositivos que tratam da destinação de recursos públicos para o setor privado. Ademais, deve-se consultar a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, pois há casos em que estas normas regulam a matéria, a exemplo da Constituição do Estado do Mato Grosso (art. 258). Neste último caso, há previsão expressa de apoio ao esporte profissional e o TCE-MT (7) considera regular este procedimento.

(1). TCE-SP - Processo nº 042361/029/08 e 23331/026/09

(2). TCM-BA - Processo nº 13031-13.

(3). No mesmo sentido, TCE-RS – Processo nº 33830200076.

(4). TCE-SC - Processo nº CON-05/04035169

(5). TCE-PR - Acórdão nº 980/17 – Pleno.

(6). TCE-PE – Processo nº 0702388-1.

(7) . TCE-MT – Processo nº 4.673-6/2011.

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