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Prefeitura pode arcar com as tarifas bancárias (TED e DOC) nos pagamentos de fornecedores


Consultor do Prefeito

Após verificado que as despesas foram devidamente liquidadas, efetua-se o pagamento. Consoante art. 62 da Lei nº 4.320/64, “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”. Antes de acontecer o repasse de numerário propriamente dito ao fornecedor, deve haver um despacho da autoridade competente autorizando o pagamento. Apesar da autoridade competente nos pequenos municípios brasileiros ser geralmente o prefeito, não há impedimento para que essa atribuição seja delegada. Inclusive, é bom que ocorra essa descentralização a fim de tornar mais ágil o processo administrativo de pagamento.


Visando comprovar que os pagamentos foram devidamente efetuados, além do recibo de pagamento, é fundamental que o gestor utilize a rede bancária ou cheques, devendo evitar o pagamento em espécie sempre que possível. Nesse caso, os custos bancários para a transferência de valores (TED e DOC), quando não forem isentos, deverão ser suportados pelo Poder Público, não podendo ser descontados dos valores devidos ao fornecedor (1). Contudo, no caso de transferência de valores para pagamento de folha de pessoal, o Poder Público não poderá arcar com eventuais tarifas com transferências ordenadas pelo servidor para movimentação em instituições financeiras privadas de sua preferência, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº. 3402/2006.


Com o intuito de aumentar a eficiência do gasto público, cabe ao gestor pleitear junto a instituição financeira oficial um pacote de serviços que inclua os custos das transferências, ou que minimize o gasto com tarifas bancárias.


Porém, em alguns casos, quando os custos da transação (TED, DOC e outros) forem próximos dos valores que se deve pagar, o gestor poderá utilizar outro meio de pagamento. Nesta situação, entende-se que a economicidade deve prevalecer sobre a transparência e controle gerados pela transferência bancária.

1. TCE-SC – Processo nº 16/00446776.

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