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Escola particular pode receber recursos públicos da Prefeitura?


Consultor do Prefeito

Considerando que alguns municípios não dispõe de infraestrutura adequada para dar acesso a todos os alunos da educação básica, é comum o questionamento acerca da possibilidade da Prefeitura auxiliar financeiramente algumas escolas particulares para que estas complementem o número de vagas faltantes na rede municipal.


Se a escola privada for comunitária, confessional ou filantrópica, não há impedimento para transferência de recursos públicos, desde que elas atendam aos requisitos do art. 213, I e II da Constituição Federal. Porém, quando a escola particular possuir finalidade lucrativa para seus sócios, o entendimento é diferente, pois além da ausência expressa de previsão constitucional, o art. 77 da Lei nº 9394/96 veda a possibilidade de destinação de recursos para escolas que distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto.


Alguns Tribunais de Contas (1) já se manifestaram sob o tema, entendendo não ser possível a destinação de recursos públicos a escolas particulares com finalidade lucrativa para seus sócios.


Em que pese a impossibilidade de transferir recursos públicos para escolas particulares com finalidade lucrativa, o município pode conceder bolsas de estudos aos estudantes, conforme dicção do § 1º do art. 213 da CF/88. O Tribunal de Contas de Minas Gerais já respondeu várias consultas nesse sentido, ficando assentando que:


“A Prefeitura pode subsidiar o ensino, inclusive o superior, através da concessão de bolsas de estudo para os que demonstrarem falta de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, sendo o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade ”. (2)


Essa possibilidade de concessão deve atender alguns requisitos, como a previsão legal, existência de dotação orçamentária, não prejudicar os investimentos na área prioritária do município, estabelecimento de critérios e condições objetivas para a seleção dos beneficiários, além do atendimento dos princípios da moralidade e impessoalidade.

(1) . TCE-MG – Consulta nº 862.537. TCE-MS – Processo nº 20537/2014.

(2) . TCE-MG – Consulta nº 801.069

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