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Vereador pode receber auxílio-alimentação?

A princípio, em virtude do regime de subsídio (art. 29, VI c/c art. 39, parágrafo 4º) ser incompatível com a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, o vereador não pode receber auxílio-alimentação. Entretanto, com a decisão do Supremo Tribunal Federal entendendo que a percepção do décimo terceiro salário e do abono de férias é compatível com o regime de subsídio, abre-se espaço para a discussão acerca da possibilidade de recebimento de auxílio-alimentação pelos edis.


Porém, cabe ressaltar que o auxílio-alimentação é um benefício pago mensalmente, diferente do décimo terceiro salário e abono de férias. Segundo o STF (RE nº 650898), o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. Por esse fundamento, os vereadores não poderiam receber o auxílio-alimentação.


Outro fator preponderante que deve ser considerado é se o auxílio-alimentação possui natureza remuneratória ou indenizatória. Pois, em tese, os benefícios indenizatórios não são incompatíveis com o regime de subsídio.


O objetivo do auxílio-alimentação é permitir que os servidores públicos (em sentido amplo) possam consumir suas refeições durante a jornada de trabalho, sem necessitar se locomover até suas residências. Desse modo, como os “vereadores não têm jornada de trabalho regular, ou seja, quantidade de tempo diário, fixada em espécie normativa, necessariamente despendida com o serviço público, como os servidores públicos têm, em princípio, seria incabível a concessão de tal benefício a edis”, conforme entendimento do TCE-ES (1). Contudo, este mesmo Tribunal assevera que nos dias em que os vereadores estiverem “exercitando suas tarefas constitucionais, quais sejam, atividades de fazimento de normas e de fiscalização, durante grande parte dos mesmos, na sede camarária ou fora dela, e estas atividades necessitarem ser interrompidas para a alimentação do meio dia, entendemos que poderá ser concedido o auxílio-alimentação indagado”. Verifica-se nessa decisão que o TCE-ES considera que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, mesmo entendimento do TCE-SC (2) , TCE-MG (3) e STF (4).


Apesar de a jurisprudência indicar o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, alguns Tribunais de Contas consideram que os vereadores não podem receber este benefício, em razão do impedimento previsto no parágrafo 4º do art. 39 da Constituição Federal (5).


O TCM-PA (6), ao responder consulta sobre o tema afirmou que “há a possibilidade de se conceder aos servidores da Câmara Municipal o benefício do vale-alimentação, custeado pela administração pública, não sendo tal benefício, contudo, passível de concessão aos vereadores, observada a vedação expressa, prevista no parágrafo 4º do art. 39 da CF/88, que estabelece a remuneração dos detentores de mandato eletivo exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem remuneratória”.


Apesar desse juízo de alguns Tribunais de Contas, entendemos que há uma aparente contradição nos fundamentos das decisões. É que o dispositivo constitucional (parágrafo 4º do art. 39 da CF/88) utilizado para negar aos vereadores o benefício do auxílio-alimentação veda a percepção do subsídio com qualquer outra vantagem remuneratória. Porém, os próprios Tribunais de Contas reconhecem que o auxílio-alimentação não possui caráter remuneratório, mas indenizatório.


Ademais, o parágrafo 4º do art. 39 da CF/88 não fala apenas em detentor de mandato eletivo (caso do vereador), mas também em membro de poder. É sabido que os promotores, juízes, desembargadores e conselheiros de Tribunais de Contas são membros de poder e são remunerados por subsídios. Logo, não deveriam ter direito ao recebimento de auxílio-alimentação, saúde, moradia, etc. No entanto, não é o que observamos na realidade.


Dessa forma, entendemos que os vereadores podem receber auxílio-alimentação, por não se tratar de verba remuneratória, logo, compatível com o regime de subsídio. Ressaltamos que esse benefício deve ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados, nos termos da decisão do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo citada no início deste tópico. Porém, como nosso propósito é evitar a reprovação das contas do gestor, recomendamos que ele consulte o Tribunal de Contas de sua jurisdição a fim de evitar surpresas quando da análise de suas prestações de contas.

(1) . TCE-ES – Consulta nº 025/2005.

(2) . TCE-SC – Processo PCA nº 05/00878005.

(3) . TCE-MG – Consulta nº 862373 e 759623.

(4) . STF – RE 332445/RS.

(5) . TCE-TO – Processo nº 6803/2014.

(6) . TCM-PA – Prejulgado de Tese nº 14/2015.

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