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Procurador Municipal e Procurador-Geral deve ser concursado ou comissionado?

Com relação ao cargo de procurador no âmbito da União e dos Estados a questão é incontroversa, uma vez que os arts. 131, §2º e 132 da Constituição Federal expressamente determinam que a representação judicial, o assessoramento e a consultoria jurídica destes Entes devem ser exercidas por profissionais organizados em carreira e aprovados mediante concurso público de provas e títulos. O próprio Supremo Tribunal Federal se posicionou pela impossibilidade do cargo de procurador estadual ser ocupado por servidor comissionado.


Porém, no âmbito municipal a questão ainda é controvertida. Há quem defenda que as Leis Municipais devem regular a matéria (em virtude da omissão constitucional), podendo inclusive estabelecer o preenchimento do cargo por comissão, em razão da necessidade de “confiança”.


Porém, o entendimento mais coerente com as disposições constitucionais é que o cargo de procurador do município deve ser ocupado por servidor efetivo, em razão do princípio da simetria previsto no art. 29 da CF/88. Ou seja, se a Constituição Federal estabeleceu a necessidade de concurso público para a União e Estados, porque para os Municípios seria diferente? Ademais, o argumento da necessidade de “confiança” deve ser sopesado com a imprescindibilidade da independência funcional e da natureza eminentemente técnica das atribuições do cargo. É sabido que dentre as incumbências do cargo encontra-se a representação do município. Neste caso, a relação de confiança ajudaria ou atrapalharia no momento em que o procurador municipal necessitasse representar judicialmente o município contra o prefeito? Por fim, deve-se considerar também que o caráter permanente da função demanda a necessidade de servidor efetivo nomeado mediante concurso público.


Portanto, em razão dos argumentos supramencionados, entende-se que os cargos de procuradores municipais devem ser preenchidos por servidores efetivos aprovados em concurso público. Porém isso não impede que o Prefeito crie um cargo em comissão de assessor jurídico a ser preenchido por pessoa de sua confiança a fim de assessorá-lo. Ressalte-se que este cargo não poderá ter atribuições típicas do procurador municipal.


No que se refere ao cargo de procurador-geral do município, a situação é um pouco distinta. Os Tribunais de Contas entendem que não há impedimento de ser preenchido por servidor comissionado, desde que exista um departamento jurídico (procuradoria) formado por servidores efetivos e que as funções do cargo de procurador-geral estejam relacionadas com a direção ou chefia do órgão. Caso a lei criadora do cargo tenha estabelecido apenas atribuições técnicas, sem previsão de direção ou chefia, entende-se que a função não poderá ser exercida por servidor comissionado, mesmo que a nomenclatura do cargo seja de procurador-geral.


Em análise de denúncia oferecida por um vereador, o TCM-BA entendeu que se o cargo de procurador-geral possui característica essencialmente técnica, não preenche os requisitos de direção, chefia e assessoramento previstos para os cargos comissionados. No caso concreto analisado, o Relator fez o confronto das atribuições do cargo previstas em norma local, onde constatou-se que não continham características típicas do cargo comissionado (direção, chefia e assessoramento).


Essa decisão é importante para alertar os gestores quanto à definição precisa das atribuições previstas na lei de criação do cargo. Pois, se não estiverem previstas nas atribuições do cargo a direção, chefia ou assessoramento, ele não poderá ser ocupado por servidor comissionado.


Dessa forma, podemos concluir que o cargo de procurador municipal deve ser ocupado por servidor efetivo mediante concurso público, podendo o prefeito criar cargo comissionado de assessor jurídico para assessorá-lo, desde que as atribuições desse cargo não se confundam com a do procurador municipal. No tocante ao cargo de procurador-geral, admite-se a ocupação por servidor comissionado, contanto que exista uma estrutura jurídica formada por servidores de carreira e que o procurador-geral seja o chefe ou diretor deste órgão. Ademais, a lei de criação do cargo deve prever funções relacionadas com a direção ou chefia.

A fundamentação deste artigo encontra-se na Revista Gestão Pública Municipal (Assine GRÁTIS).

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