
A Lei de Licitações e Contratos é clara ao afirmar no caput do art. 27 que os únicos documentos que poderão ser exigidos, para efeitos de habilitação, são os taxativamente previstos nos art. 28, 29, 30 e 31.
Dessa forma, a administração pública não poderá exigir documentação além das constantes dos referidos dispositivos legais por afrontar o caráter competitivo e isonômico do certame.
Publicaremos no nosso site os documentos que não podem ser exigidos, para efeitos de habilitação, dos licitantes. Um desses documentos que é vedado exigir é a quitação junto ao Conselhos Profissionais para fins de habilitação técnica (1).
Entende-se que a exigência da quitação (adimplência) não encontra respaldo legal e, portanto, viola o caráter isonômico e competitivo da licitação. O art. 30, I da Lei nº 8.666/93 exige apenas o registro ou inscrição nos referidos Conselhos.
(1) TCE-MG – Denúncia nº 932866