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Quem é responsável pela fiscalização dos convênios?

Este artigo foi embasado em 2 (duas) decisões de Tribunais de Contas.


Como se trata de gestão de recursos públicos, a fiscalização dos convênios faz parte das competências dos Tribunais de Contas, conforme disposição do art. 71, VI, da Constituição Federal. Porém, essa fiscalização não deve ser realizada unicamente pelas Cortes de Contas, cabendo ao órgão/entidade que repassou os recursos averiguar a correta aplicação dos recursos.


O Manual de Prestação de Contas do SINCOV afirma que os entes convenentes deverão registrar todos os procedimentos de execução dos convênios realizados, destacando-se: processo de compra, contratos se houver, documentos liquidados, pagamentos e ingressos de recursos, bem como a geração e aprovação de todos os relatórios de execução pelo convenente e concedente.


Por sua vez, a Lei nº 13.019/2014, que regulamentou a parceria entre as organizações da sociedade civil e a administração pública, proclama que a apresentação da prestação de contas é de responsabilidade daquele que recebeu os recursos, mas a análise conclusiva é atribuição da administração pública, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle (art. 2º, XIV, “a” e “b”).


Os próprios órgãos de controle, a exemplo do TCU, afirmam que a “responsabilidade primária pela fiscalização da correta aplicação dos recursos federais repassados mediante convênio é do órgão ou da entidade concedente, a quem cumpre esgotar as medidas administrativas de sua alçada para a recomposição do erário e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser posteriormente apreciado pelo TCU”.


Portanto, a responsabilidade primária pela fiscalização e controle dos recursos de convênio é do concedente ou repassador, devendo inclusive instaurar tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, encaminhando os resultados para julgamento conclusivo nos Tribunais de Contas.


Este artigo foi embasado em 2 (duas) decisões de Tribunais de Contas.

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