O pagamento da despesa não admite compensação com quaisquer créditos do fornecedor perante a fazenda pública, consoante art. 54 da Lei nº 4.320/64, “Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública”. Isto significa que caso o município tenha a obrigação de pagar um determinado serviço que lhe foi prestado e o fornecedor está em débito com a fazenda municipal, não poderá haver compensação entre o pagamento e o recebimento da dívida.
Porém, com o surgimento do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172/66), alguns doutrinadores entendem que o art. 54 da Lei nº 4.320/64 foi revogado pelo art. 170 do CTN, o qual afirma ser possível a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a fazenda pública. O Governo Federal regulamentou esse dispositivo através do Decreto nº 7.212/2010. Especificamente no art. 268 do referido Decreto há a possibilidade de compensação. Porém, o dispositivo menciona a compensação entre crédito e débito tributário, não abrangendo a compensação de pagamentos de serviços prestados com débitos tributários. Ou seja, o fornecedor que prestar serviços ou entregar produtos ao Poder Público não poderá ter descontado possíveis débitos perante a fazenda pública, pois a Lei apenas autorizou a compensação entre créditos e débitos tributários (1).
Entretanto, o mesmo Código Tributário Nacional previu, além do instituto da compensação, o mecanismo da transação (art. 171). Ou seja, a lei poderá facultar aos sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária a celebração de transação que, mediante concessões mútuas, acarrete a extinção de crédito tributário que esteja em litígio. Em outras palavras, a Prefeitura poderá chamar um particular que esteja em litígio com o Poder Público para celebrar um acordo de transação a fim de extinguir o crédito tributário (ISS, IPTU ou ITBI, por exemplo) (2). Nessa transação, o particular poderá oferecer bens ou serviços em troca da extinção do crédito tributário, nos termos da lei regulamentadora da matéria.
Esse entendimento foi defendido pelo ilustre Jurista Ives Gandra da Silva Martins (3) em consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo acerca da possibilidade de celebração de acordo de transação em que o sujeito passivo de obrigação tributária extinguiria o débito perante a fazenda municipal com prestação de serviços (obra pública).
Por fim, o Tribunal de Contas do Mato Grosso - TCE-MT (4) entendeu também ser possível a extinção do crédito tributário mediante a dação em pagamento de bens imóveis ou móveis, nos moldes do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2405-1). Porém, deve existir lei própria do ente federado prevendo esta possibilidade e o valor do bem não poderá ser superior ao montante da dívida. Desse modo, em tese, se um fornecedor da prefeitura ou qualquer particular estiver devendo algum tributo do município, a Prefeitura poderá receber um bem móvel ou imóvel a fim de extinguir o crédito tributário.
Em suma, se um fornecedor prestar serviços à prefeitura, esta não poderá descontar do seu pagamento possíveis obrigações, alegando que o fornecedor está em dívida perante a fazenda municipal. Contudo, se existir acordo prévio e autorização legislativa, a prefeitura poderá celebrar acordo de transação ou dação em pagamento e receber serviços e bens de particulares em troca da extinção de créditos tributários.
(1) TCU – Acórdão 3.157/2005
(2) TCE-PB – Consulta – Processo TC nº 03742/08.
(3) www.gandramartins.adv.br%2Fproject%2Fives-gandra%2Fpublic%2Fuploads%2F2014%2F10%2F29%2F0f4aaac065607p.doc&usg=AOvVaw2tKDXfuIaGAD-0txDmw-_I
(4)TCE-MT – Consulta – Processo nº 4.127-0/2017