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TCE: Dação em pagamento e as aplicações em MDE e Saúde

A Constituição Federal determina que os municípios deverão aplicar anualmente 25% da receita resultante de impostos mais transferências de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE (art. 212). Do mesmo modo, os municípios terão que aplicar 15% da mesma receita base nas ações e serviços públicos de saúde. Noutras palavras, 25% dos recursos do IPTU, ISS, ITBI, dentre outros impostos, deverão ser destinados a MDE e aos serviços de saúde.


Por sua vez, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) assevera que constitui modalidade de exclusão do crédito tributário a dação em pagamento. Esse mecanismo consiste, em suma, na possibilidade de um particular quitar sua dívida tributária (impostos) mediante a entrega de um bem imóvel, ao invés de pagar em dinheiro.


Diante desses dois dispositivos legais, alguns gestores questionam se quando o município receber, por exemplo, um terreno particular como dação em pagamento de crédito de IPTU estaria obrigado a destinar um percentual desse valor para a MDE e saúde.


Sabemos que a receita decorrente da dívida ativa tributária faz parte da base de cálculo para as aplicações na MDE e saúde, portanto, mesmo que ela seja decorrente de dação em pagamento e que não ocorra ingresso financeiro nos cofres públicos, os municípios estarão obrigados a destinar 25% mais 15% do valor do terreno para a MDE e saúde, respectivamente. Essa é a posição do TCE-MG (1), TCE-PR (2) e TCE-MT (3). Como a dação em pagamento não gera entrada efetiva de recursos, os Tribunais de Contas entendem que o município deverá utilizar outras fontes não vinculadas (recursos livres) direcionando-as às áreas de educação e saúde.

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(1) TCE-MG – Consulta nº 924.184

(2) TCE-PR – Acórdão nº 3.295/2013

(3) TCE-MT – Acórdão nº 2.337/2006

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