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Prefeito está obrigado a utilizar o pregão eletrônico?

Na esfera federal, o Poder Executivo é obrigado a utilizar o pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, conforme dispõe o art. 4º do Decreto Federal nº 5.450/2005. Dessa forma, caso um órgão ou entidade opte por não utilizar a forma eletrônica, deverá justificar e comprovar a inviabilidade de sua aplicação.


Além dos órgãos do Poder Executivo Federal, os entes públicos ou privados que receberem transferências voluntárias de recursos públicos da União utilizarão preferencialmente o pregão eletrônico. Assim, se um Município firmar um convênio com a União ele deverá utilizar o pregão eletrônico, em razão do § 1º do art 1º do Decreto nº 5.504/2005. Caso haja inviabilidade de aplicação do pregão eletrônico, deve haver justificativa do gestor.


O objetivo de tornar obrigatória essa modalidade de contratação é aumentar a transparência, agilizar o processo e reduzir os custos dos bens e serviços comuns. Considerando que o pregão eletrônico não exige a presença física dos licitantes, ele proporciona uma expansão do número de fornecedores e, consequentemente, o aumento da competição.


Tendo em vista essas vantagens do pregão eletrônico, poderia o prefeito escolher outra modalidade sem justificativa?


O Tribunal de Contas do Espírito Santo considerou que não compete ao TCE compelir o prefeito a utilizar o pregão eletrônico, uma vez que não há obrigatoriedade legal, salvo se existir no âmbito municipal norma legal obrigando a utilização dessa modalidade de licitação.


Apesar desse entendimento, outras Cortes de Contas possuem juízo divergente, como é o caso do TCE-RO o qual considera que a não adoção do pregão eletrônico sem justificativa descumpre o princípio da eficiência e da proposta mais vantajosa para administração.


Porém, independentemente de comando legal e das divergências entre os TCE, poderá a Corte de Contas avaliar se as contratações do Poder Público estão sendo realizadas da forma mais econômica em observância ao princípio da eficiência. Ou seja, caso fique constatado no caso concreto que a escolha de uma determinada modalidade licitatória, em detrimento de outra, causou prejuízo ao erário, poderá o gestor público ser responsabilizado.

TCE-ES – Acórdão nº 961/2017.

TCE-TO – Decisão nº 197/2008.

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