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Ordem cronológica dos pagamentos no setor público

Os pagamentos das despesas devem seguir uma ordem cronológica, não podendo o gestor determinar quem deve receber primeiro, em virtude do princípio da impessoalidade. A Lei nº 8.666/93 versa sobre a matéria ao mencionar no art. 5º que:


Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.


Observa-se que para cada fonte de recursos deve-se obedecer a estrita ordem das datas de exigibilidade (pagamento). Caso o gestor não siga a ordem cronológica deverá justificar a medida, somente sendo admitidas razões de relevante interesse público. Para cumprir a ordem cronológica dos pagamentos, alguns Tribunais de Contas (1) estão recomendando aos seus jurisdicionados a edição de norma local regulamentando o cumprimento do artigo 5º da Lei nº 8.666/93. Pretende-se estabelecer critérios objetivos e exigências mínimas que devem ser cumpridas pelos fornecedores a fim de ingressarem na fila para pagamento.


O TCE-RN (2) e o TCE-RS (3) foram além e editaram Resoluções estabelecendo prazo para que os jurisdicionados adotem procedimentos e rotinas para o pagamento por ordem cronológica de despesas com fornecedores de bens e serviços. O edição de Resoluções regulamentando o art. 5º da Lei 8.666/93 é uma iniciativa da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) a qual visa uniformizar procedimentos no controle da administração pública.


Quanto aos pagamentos oriundos de precatórios, também há disposição expressa para seguir a ordem cronológica de apresentação, conforme art. 67 da Lei nº 4.320/64.


No que se refere ao prazo para pagamento das despesas, o gestor deve autorizar o pagamento sempre que o fornecedor demonstrar que cumpriu suas incumbências e apresentou todos os documentos necessários (liquidação).


Porém, a Lei nº 8.666/93 determina que os pagamentos inferiores a R$ 8.000,00 devem ser efetuados em 5 (cinco) dias úteis a contar da data de apresentação da fatura (§ 3º do art. 5º), sem prejuízo da observância da ordem cronológica.


Mais adiante, a mesma norma assegura que os prazos de pagamentos não poderão ser superiores e 30 (trinta) dias, contado a partir do adimplemento de cada parcela (art. 40, XIV, a). Se a ausência de pagamento ultrapassar 90 (noventa) dias, a Lei de Licitações prevê a possibilidade, em alguns casos, de o fornecedor suspender a execução dos serviços, até que seja normalizada a situação (art. 78, XV).


A regra de pagamento por ordem cronológica combate a violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade, uma vez que retira do gestor a possibilidade de escolher quem será beneficiado com os pagamentos e de estabelecer privilégios em detrimento deste ou daquele credor.

(1). TCE-MT – Acórdão nº 282/2017.

(2). TCE-RN – Resolução nº 17/2017

(3). TCE-RS – Resolução nº 1.033/2015.

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