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Antecipação do pagamento da despesa pública

Caso interessante encontra-se na possibilidade de pagamento antecipado determinado pela Lei de Licitações (art. 40, XIV, d). Nesta situação, deverão ser cobrados descontos pela antecipação. Essa possibilidade de antecipação de pagamento não significa que ele poderá ser efetuado antes da liquidação. O que a norma quis dizer foi que, após a liquidação, se o pagamento for efetuado antes do prazo previsto no contrato, a administração poderá cobrar um desconto financeiro pela antecipação da quitação do débito. Saliente-se que as regras desse desconto devem estar previstas em contrato.


Assim, suponha que a Prefeitura estabeleça no contrato que a data de pagamento será todo dia 20 (vinte). Nesta situação, se o fornecedor prestar o serviço ou entregar a mercadoria no dia 10 (dez) ele poderá solicitar a liquidação da despesa e a antecipação do pagamento para o dia 15 (quinze), por exemplo. A administração, constatando que o serviço foi prestado e que a despesa foi liquidada, poderá antecipar o pagamento do dia 20 para o dia 15. Como o pagamento será realizado antes do dia previsto no contrato, poder-se-á cobrar um desconto do fornecedor, nos termos contratuais.


Porém, a dúvida maior dos gestores públicos reside no fato da possibilidade de adiantamento de uma parcela do pagamento antes da total liquidação da despesa. É que alguns fornecedores (contratação de bandas, por exemplo) exigem o pagamento antecipado de uma parcela a fim de garantir a prestação do serviço. Ademais, vários modelos de negócios modernos funcionam na forma de pré-pagamento, a exemplo das recargas de telefones, publicidade na internet, cartão de crédito, TV a cabo e até energia elétrica. Esses modelos proporcionam previsibilidade dos gastos e maior controle da despesa pública, podendo gerar economia ao erário.


Atentos a esse novo cenário, alguns Tribunais de Contas (1) consideram ser possível à administração pública realizar a antecipação do pagamento, desde que esteja previsto no contrato e fique demonstrada a economia ao erário. Além disso, deve o gestor prever no instrumento contratual, cláusula que assegure a prestação efetiva do serviço, mediante a fixação de multa pelo descumprimento do objeto proposto (2).


Por fim, cumpre ressaltar que o art. 38 do Decreto nº 93.872/86 autoriza, em caráter excepcional, a antecipação parcial do pagamento, desde que seja feito mediante as indispensáveis cautelas ou garantias e haja previsão contratual.

1. TCE-MG – Consulta nº 788.114. TCE-PR – Acórdão nº 1.826/2017.

2. TCE-TO – Resolução nº 955/2011

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