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TCE não pode obrigar o Prefeito a pagar fornecedor



A Lei nº 8.666/93 prevê algumas regras que servem para assegurar ao credor do município um mínimo de garantia de que os serviços por ele executados serão devidamente pagos. Contudo, existem casos de atrasos na quitação dos serviços prestados aos municípios. Nesta situação, os fornecedores tentam receber os pagamentos impetrando uma ação administrativa (denúncia) nos Tribunais de Contas com o intuito de obter do município o pagamento que lhe é devido.


Essas ações não estão surtindo o resultado desejado pelos credores dos municípios. Os Tribunais de Contas entendem que eles não possuem competência para obrigar o Prefeito a efetuar o pagamento do fornecedor, cabendo ao prejudicado acionar o Poder Judiciário. No entanto, mesmo negando o pedido do credor do município, a Auditoria do Tribunal de Contas leva em consideração esses fatos quando da análise da prestação de contas dos prefeitos. Afinal, a não quitação dos compromissos assumidos pelo Poder Público indica uma má gestão dos recursos públicos e descumpre as normas relativas ao pagamento das despesas. Em algumas situações, após a representação aos Tribunais de Contas, o gestor efetua o pagamento em atraso a fim de evitar a repercussão negativa nas suas contas.


Portanto, se o particular prestar serviços para o Poder Público e não receber a contraprestação pecuniária, ele deverá acionar o Poder Judiciário para assegurar o recebimento. A representação junto ao TCE não obriga o prefeito a realizar o pagamento, apesar da possibilidade de repercussão negativa nas contas do gestor, caso restar comprovado, por exemplo, o descumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, deficit orçamentário ou a omissão de registro contábil da dívida.



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