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As despesas de exercícios anteriores na visão dos Tribunais de Contas

As despesas de exercícios anteriores, como o próprio nome já indica, consiste em despesas de exercícios já encerrados, mas que por algum motivo ainda não completaram ou sequer iniciaram (1) sua fase de execução (empenho, liquidação e pagamento)


A definição dessas despesas consta no art. 37 da Lei nº 4.320/64, que reza:


As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Para uma melhor compreensão da matéria, dividiremos o conceito de despesas de exercícios anteriores em três partes:


I. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;

II. Os restos a pagar com prescrição interrompida;

III. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício.


A primeira espécie do gênero “despesas de exercícios anteriores” (DEA) diz respeito àquelas despesas que não foram geradas no exercício corrente, ou seja, pertencem a exercícios passados. No exercício anterior o orçamento previa dotação orçamentária para a despesa e tinha saldo suficiente para atendá-las, mas, por alguma razão, não foram processadas (empenhadas) na época própria. Abrange também as despesas que foram processadas, mas o empenho foi considerado insubsistente (insustentável, sem valor, sem fundamento) ou cancelado, mesmo o fornecedor tendo cumprindo sua obrigação.


Por exemplo, a administração celebrou um contrato com o fornecedor (2), porém esqueceu-se de empenhar a despesa ou a empenhou e depois cancelou. Encerrado o exercício, a despesa referente a esse contrato deverá ser paga a conta de despesas de exercícios anteriores no orçamento vigente. Caso as despesas tivessem sido empenhadas (sem cancelamento), elas deveriam ser inscritas em restos a pagar. Por isso, nesse caso, somente podemos falar em DEA se não houve empenho, ou se ele foi cancelado antes do término do exercício.


O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP define as despesas de exercícios anteriores como sendo “despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados”.


A STN considera como fator imprescindível para classificar uma despesa como DEA que o orçamento tenha consignado crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las. Porém, alguns Tribunais de Contas, a exemplo do TCE-MG (3) considera que, excepcionalmente, podem ser pagas como DEA mesmo que o orçamento não tenha previsto saldo suficiente para atendê-las.


A Corte Mineira também afirma que o ente pode abrir um crédito especial para realizar pagamentos a conta de despesas de exercícios anteriores, caso não exista no orçamento vigente dotação orçamentária.


No próximo post falaremos sobre a segunda espécie do gênero despesas de exercícios anteriores: os restos a pagar com prescrição interrompida.


(1) . TCE-SC – Processo nº CON-10/00457823

(2) . Até mesmo despesas sem previsão contratual podem ser pagas como DEA, conforme entendimento do TCE-PB (Processo nº 01195/07).

(3) . TCE-MG – Consulta nº 951243

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