A Constituição Federal ao mencionar o limite da despesa total da Câmara Municipal (art. 29-A) somente fez referência expressa a dedução das despesas com inativos. Saliente-se que por inativos devemos entender os aposentados e pensionistas (1) pagos com recursos próprios da Câmara Municipal.
Porém, alguns gestores questionam se as despesas de exercÃcios anteriores que foram reconhecidas no exercÃcio atual poderiam ser excluÃdas do limite constitucional, por se tratar de gastos que deveriam ter sido incluÃdos nos limites de anos anteriores. Ou seja, por alguma razão (anulação ou ausência de empenho), o gestor anterior não incluiu estes gastos, consequentemente, teve um limite maior e prejudicou a gestão atual.
Os Tribunais de Contas, em regra, possuem uma interpretação literal desse dispositivo constitucional, não admitindo exclusão de despesas que não sejam as relacionadas com os inativos (aposentadorias e pensões). Além do mais, é sabido que as Cortes de Contas consideram o total da despesa empenhada. Assim, como as despesas de exercÃcios anteriores são empenhadas no exercÃcio em que são reconhecidas, não há razão para excluÃ-las do limite. Contudo, caso se constate má-fé do gestor anterior, por exemplo, anulando empenhos descabidamente ou não reconhecendo obrigações lÃquidas e certas com o único objetivo de burlar o limite de despesa total da Câmara Municipal, seria razoável que, excepcionalmente, as despesas de exercÃcios anteriores fossem computadas no momento da ocorrência do fato gerador da obrigação e não do seu reconhecimento.
Outrossim, o Tribunal de Contas do Mato Grosso (2), ao analisar a questão, considerou que as despesas de exercÃcios anteriores não devem ser excluÃdas do limite total de gastos do Poder Legislativo (art. 29-A da CF/88). Contudo, ponderou que este fato não exime a responsabilização do gestor que tenha assumido compromissos sabendo que não cumpriria o limite constitucional.
Do exposto, podemos concluir que em regra as despesas de exercÃcios anteriores são computadas no limite de despesa total da Câmara Municipal. Porém, excepcionalmente, a depender do caso concreto e se for comprovada a má-fé do gestor, essas despesas poderão ser excluÃdas do limite do exercÃcio em que foram processadas e incluÃdas no limite do ano em que ocorreu o fato gerador.
(1) . TCE-MT – Acordão nº 185/2005.
(2) . TCE-MT – Processo nº 20.281-3/2015.