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Despesa de exercício anterior: compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício.

As despesas de exercícios anteriores, como o próprio nome já indica, consiste em despesas de exercícios já encerrados, mas que por algum motivo ainda não completaram ou sequer iniciaram (1) sua fase de execução (empenho, liquidação e pagamento)


A definição dessas despesas consta no art. 37 da Lei nº 4.320/64, que reza:


As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.


Para uma melhor compreensão da matéria, dividiremos o conceito de despesas de exercícios anteriores em três partes:


I. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;

II. Os restos a pagar com prescrição interrompida;

III. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício.


Neste post falaremos sobre a terceira espécie do gênero despesa de exercício anterior: os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício.


De acordo com o MCASP, os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício “são aqueles cuja obrigação de pagamento foi criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente”.


Apesar da Lei nº 4.320/64 mencionar que podem ser pagos a conta de despesas de exercícios anteriores os “compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício”, o MCASP adota um conceito mais restritivo, apenas reconhecendo os compromissos derivados de lei (2). Assim, por exemplo, se um servidor público recebeu salário abaixo do estabelecido legalmente, ele poderá auferir as diferenças em exercício posterior. Nessa situação, as diferenças salariais serão pagas a conta de despesas de exercícios anteriores.


Apesar do conceito mais restritivo, entende-se que as obrigações não são apenas as derivadas de lei, mais de qualquer compromisso assumido pelo Poder Público. Desse modo, dívidas oriundas de contratos celebrados com a administração também podem ser quitadas em exercícios posteriores a título de despesas de exercício anterior.


Até mesmo dívidas oriundas de contratos considerados nulos podem ser pagas a conta de despesas de exercícios anteriores. Esse entendimento foi expressado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, conforme Parecer PROGE TC nº 154/00, senão vejamos:


"Contudo, mantém-se o débito da Prefeitura de Areial, pois mesmo que o contrato realizado entre a Edilidade e a Construtora fosse considerado nulo, a Administração estaria comprometida a pagar o que houvesse sido realizado em seu proveito, se não por obrigação contratual, mas pelo dever moral que impede o enriquecimento de qualquer das partes."


A previsão de reconhecer dívidas do Poder Público que não foram empenhadas ou processadas na época própria visa resguardar o direito e a boa fé dos fornecedores do serviço público. Não seria justo os credores serem penalizados por falhas ou omissões no processamento da despesa por parte da administração. A falta de empenho, o cancelamento de restos a pagar ou o empenho insubsistente não podem ser utilizados como justificativa para inadimplemento das obrigações do Poder Público, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.


Contudo, existe um prazo legal para que os credores do Estado solicitem os pagamentos que lhes são devidos. O Poder Público não pode esperar eternamente a boa vontade do credor em requerer o pagamento de serviços prestados ou a entrega de produtos. Nesse sentido, as dívidas de exercícios anteriores que dependem de requerimento do beneficiário prescrevem em 5 (cinco) anos.


Por fim, é importante que os gestores e ordenadores de despesas quando identificarem gastos de exercícios anteriores observem alguns procedimentos. O reconhecimento do direito do credor deve estar embasado em documentos hábeis e o administrador tem que comprovar e justificar o pagamento à conta de despesas de exercícios anteriores.


O reconhecimento das dívidas só pode ser feito pela autoridade competente (ordenador de despesas). Além disso, deve ser aberto um processo específico indicando, dentre outros aspectos, o nome do credor, o valor a ser pago, a data de vencimento do compromisso e a causa que motivou a ausência de empenho no exercício próprio (3). Por fim, deve-se também acostar ao processo documentos comprobatórios do gasto, conforme determina a legislação referente à liquidação da despesa.

(1) . TCE-SC – Processo nº CON-10/00457823

(2) . No mesmo sentido TCE-TO – Resolução nº 507/2009.

(3) . TCE-RO – Processo nº 3516/2014.

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