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Parcelamento de débitos previdenciários entra no limite de despesa da Câmara?

Este artigo foi fundamentado em 2 (duas) decisões de Tribunais de Contas.


Sabemos que em respeito ao princípio da continuidade da administração pública, as dívidas assumidas pelo município são de responsabilidade deste, independentemente do gestor que a contraiu. Também é sabido que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os compromissivos reconhecidos após o encerramento do exercício são espécies do gênero “despesas de exercícios anteriores”. Portanto, em virtude desses argumentos, não há razão para excluir o parcelamento de débitos previdenciários do limite total da despesa da Câmara Municipal previsto no art. 29-A da Constituição Federal.


O Tribunal de Contas do Mato Grosso, ao enfrentar a questão em sede de consulta, entendeu que as despesas com parcelamento de débitos previdenciários de responsabilidade da Câmara devem ser por ela suportadas e computadas para efeito de cumprimento do limite constitucional, mesmo que pagas pelo Poder Executivo (dedução do duodécimo).


Apesar dessa decisão do TCE-MT, entendemos que a depender do caso concreto, excepcionalmente pode-se excluir as despesas com parcelamento de débitos previdenciários do cálculo do limite. Imaginemos a situação hipotética que um Presidente da Câmara Municipal não tenha repassado (empenhado) nenhuma contribuição previdenciária durante todo o exercício. Com isso, conseguiu que as despesas totais da Câmara ficassem dentro do limite constitucional. Seria justo que o gestor atual arcasse com toda a despesa contraída pelo seu antecessor e ainda tivesse reduzido o seu imite de gastos em virtude da inclusão dessas despesas?


Entendemos que não. Nesta situação especial, se não justificada a ausência de pagamento das despesas com contribuições previdenciárias, o Tribunal de Contas deve reabrir as contas do Presidente antecessor e incluir esses gastos no limite constitucional, consequentemente, excluir essas despesas do limite do gestor atual. Ressalte-se que pelo “novo” foco dado pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a despesa pública, sob o enfoque patrimonial, ocorre no momento do fato gerador, independentemente de terem sido empenhadas.


O TCE-MT inclusive já reconheceu, em caso especialíssimo, que “os processos de reconhecimento de dívidas referentes a obrigações trabalhistas havidas por exoneração de servidores públicos, devem compor o total de gastos com folha de pagamento do exercício em que ocorreram os respectivos fatos geradores”. Percebe-se que apesar de ser algo excepcional não é impossível de acontecer o reconhecimento de despesas no momento do fato gerador para efeitos de calculo dos limites constitucionais para as Câmaras Municipais. Assim, sob esse enfoque, pode-se, excepcionalmente, excluir as despesas com parcelamento de contribuições previdenciárias do limite constitucional (art. 29-A), passando a computá-las no momento da ocorrência do fato gerador.

Este artigo foi fundamentado em 2 (duas) decisões de Tribunais de Contas.

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