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Prefeito pode contratar médico por credenciamento

Este artigo foi fundamentado em 12 (doze) decisões de Tribunais de Contas.


A regra é que os serviços públicos essenciais, incluindo-se a saúde, sejam prestados diretamente pelo Poder Público. Para isso, ele deve realizar um concurso público e selecionar os profissionais de saúde que prestarão os serviços.


Contudo, a Constituição Federal permite que entidades privadas participem de forma complementar do sistema único de saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato ou convênio e dando-se preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos (§ 1º do art. 199 da CF/88).


A Lei nº 8.080/90 prevê que quando as disponibilidades do município forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população, o SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada mediante contrato ou convênio, observadas as normas de direito público (art. 24).

Portanto, as entidades privadas podem prestar serviços públicos de saúde complementando a rede pública. Porém, a forma como os municípios vem celebrando os acordos é bastante variada, indo desde contratos de gestão, termos de parceria, convênios, contratos com cooperativas e credenciamento de pessoas físicas e jurídicas.


O Tribunal de Contas da União, ao analisar a questão, resolveu oficiar o Ministério da Saúde para que este orientasse todos os entes federativos a observarem algumas diretrizes na celebração de ajustes com entidades privadas visando à prestação de serviços de saúde.


A primeira diretriz determina que o Conselho de Saúde Municipal deve fazer parte do processo, inclusive ser ouvido acerca da contratação. O segundo ponto diz respeito à necessidade de elaboração de um estudo prévio que demonstre a vantagem da contratação de entidades privadas em relação à prestação direta dos serviços pelo Poder Público. Por fim, o TCU afirma que “o credenciamento pode ser utilizado para a contratação de profissionais de saúde para atuarem tanto em unidades públicas de saúde quanto em seus próprios consultórios e clínicas, sendo o instrumento adequado a ser usado quando se verifica a inviabilidade de competição para preenchimento das vagas, bem como quando a demanda pelos serviços é superior à oferta e é possível a contratação de todos os interessados, sendo necessário o desenvolvimento de metodologia para a distribuição dos serviços entre os interessados de forma objetiva e impessoal”.


O Tribunal de Contas do Estado do Paraná possui entendimento acerca da possibilidade do município contratar profissionais de saúde via credenciamento ou chamada pública. Contudo, a Corte afirma que deverão ser respeitados os valores da tabela do Sistema Único de Saúde. Ademais, os serviços podem ser prestados em locais indicados pela Secretaria de Saúde (Postos de Saúde, Unidade Básica de Saúde, Hospital Municipal, etc). Por fim, a Corte de Contas Paranaense assevera que a terceirização de serviços públicos de saúde deve ser feita de forma secundária, priorizando-se a prestação direta com profissionais concursados.


Por sua vez, o Tribunal de Contas de Minas Gerais também considera legal o sistema de credenciamento de laboratórios ou instituições particulares para a execução de procedimentos (consultas, cirurgias e exames laboratoriais) não cobertos pelo SUS. Porém, deve-se abrir processo formal de credenciamento, que pode ser mediante inexigibilidade.


Por fim, o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso entende que “constatado o interesse público de contratar todos os prestadores de serviços que satisfaçam os requisitos e que expressamente acatem as condições do poder público, configurar-se-á a inviabilidade de competição ensejadora da inexigibilidade de licitação, sendo possível a realização do credenciamento”. A referida Corte também faz outras exigências, tais como: ampla divulgação na imprensa oficial e em jornal de grande circulação do edital de Chamada Pública para o credenciamento; estabelecimento de critérios e exigências mínimas dos interessados para assegurar a qualidade dos serviços; fixar de forma criteriosa a tabela de preços que remunerará os diversos serviços, observada a tabela de procedimentos e valores do SUS.


Do exposto, podemos concluir que a decisão de terceirizar os serviços de saúde insere-se no âmbito da discricionariedade do prefeito. Porém, isso não o exime de fundamentar sua decisão indicando o amparo legal e as vantagens advindas para o Poder Público. Além disso, alertamos que o credenciamento para contratação de profissionais de saúde (médicos, enfermeiro, farmacêutico, odontólogo, etc), quando aplicável, não pode ser utilizado para burlar o concurso público ou eximir o Poder Público da responsabilidade primária de prestar os serviços públicos de saúde.


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