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Imprescritibilidade do dano ao erário e o contraditório material


As Cortes de Contas em geral possuem entendimento de que as ações de danos causados ao erário em virtude da ação ou omissão do gestor é imprescritível, em razão do disposto no parágrafo 5º do art. 37 da Constituição Federal.


Contudo, inicia-se um movimento de sopesamento da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário com outros princípios do Estado Democrático de Direito, especialmente nos processos de contas em que há um longo decurso de tempo prejudicando o gestor na produção de provas a fim de exercer o direito ao contraditório.


Em que pese a maior parte dos Tribunais de Contas estarem cada vez mais céleres nos julgamentos das contas, em decorrência principalmente da implantação de procedimentos eletrônicos, não é raro observamos alguns processos de prestação ou tomadas de contas que perduram anos para serem finalizados. Alguns processos chegam a durar décadas tramitando nas Cortes de Contas.


Em casos como estes, alguns Tribunais de Contas estão considerando que o lapso temporal e a inércia da própria Corte podem ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo diante da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário.


Ocorre que nesta situação o gestor (acusado) fica numa relação assimétrica perante o Estado-juiz e tem o direito ao contraditório material prejudicado, conforme afirmou o Tribunal de Contas de Minas Gerais:


“Conquanto os institutos da prescrição e da garantia ao contraditório sejam teleologicamente convergentes, não se confundem: mesmo para os ilícitos constitucionalmente denominados “imprescritíveis” a atuação administrativa deve encontrar limites temporais máximos, sob pena de sujeitar os responsáveis pela gestão de recursos públicos a provarem, a qualquer tempo, mesmo depois do transcurso decorridas décadas, a adequada aplicação dos valores que tão remotamente geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa”.


De certa forma, no âmbito federal, o Tribunal de Contas da União pondera a questão temporal com a imprescritibilidade do dano ao erário ao estabelecer que fica dispensada a instauração de tomada de contas especial se houver transcorrido mais de dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis (art. 6º, II, da IN TCU n. 71/2012).


O TCE-MG também vem sopesando esses princípios (imprescritibilidade e contraditório material) e extinguindo processos em virtude do transcurso do tempo entre a ocorrência do fato e a notificação ao acusado.


Portanto, a fim de assegurar a paridade entre acusação e acusado, os Tribunais de Contas não podem instaurar processos contra os Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais a qualquer tempo, impossibilitando a produção de provas pelo acusado em razão do lapso temporal. Pois, o óbice ao exercício da ampla defesa, elemento primordial do Estado Democrático de Direito, constitui impedimento de prosseguimento do processo.


Por fim, registre-se que apesar desse entendimento de alguns Tribunais de Contas, o Supremo Tribunal Federal considera que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


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