top of page

Despesa de exercício anterior. Restos a pagar com prescrição interrompida

As despesas de exercícios anteriores, como o próprio nome já indica, consiste em despesas de exercícios já encerrados, mas que por algum motivo ainda não completaram ou sequer iniciaram (1) sua fase de execução (empenho, liquidação e pagamento)


A definição dessas despesas consta no art. 37 da Lei nº 4.320/64, que reza:


As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Para uma melhor compreensão da matéria, dividiremos o conceito de despesas de exercícios anteriores em três partes:


I. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;

II. Os restos a pagar com prescrição interrompida;

III. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício.


Neste post falaremos sobre os restos a pagar com prescrição interrompida.


A segunda espécie do gênero “despesas de exercícios anteriores” são os restos a pagar com prescrição interrompida.


Restos a pagar são despesas que foram empenhadas mas por alguma razão não foram pagas no exercício. Eles se dividem em restos a pagar processados (liquidados) e não processados. Ao se inscrever os restos a pagar, o comum é que eles sejam pagos no exercício seguinte ao da inscrição. Caso isso ocorra, eles são pagos mediante uma despesa extraorçamentária.


Contudo, caso os restos a pagar sejam cancelados permanecendo o direito do credor (restos a pagar com prescrição interrompida), o pagamento dessa obrigação deverá ser feito mediante despesas de exercício anterior.


O Decreto nº 93.872/96 conceitua os restos a pagar com prescrição interrompida como sendo a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor. Nesta situação, após a interrupção da prescrição dos restos a pagar, o reconhecimento de direitos de credores deverá ser pago mediante despesas de exercícios anteriores.


Saliente-se que esse mesmo Decreto afirma que, em regra, os restos a pagar não processados e não liquidados posteriormente, terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição. Isto é, se ele foi inscrito no dia 31/12/X1 terá validade até 30/06/X3. Após o prazo de validade, os restos a pagar serão cancelados e eventual reconhecimento de direito de fornecedor será pago mediante despesas de exercícios anteriores.


Os restos a pagar não possuem validade definida, uma vez que a Lei nº 4.320/64 foi omissa quanto a este assunto. Contudo, como os restos a pagar constituem dívida passiva, o Decreto nº 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, prescrevem em cinco anos (art. 1º). Desse modo, após esse período, em tese, o credor perde o prazo para pleitear o seu direito perante a Fazenda Pública. Nesta situação não há que se falar em despesas de exercícios anteriores, pois sequer existe o direito do credor em receber possíveis pagamentos.


De todo o exposto, podemos resumir este tópico da seguinte forma. Após a inscrição em restos a pagar, caso ocorra o cancelamento dos mesmos, o fornecedor pode permanecer com o direito de receber pelos serviços prestados, desde que não tenha ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, salvo prolongamentos decorrentes de interrupção da prescrição. Caso se reconheça o direito do credor, o pagamento deverá ser realizado mediante despesas de exercícios anteriores.

(1) . TCE-SC – Processo nº CON-10/00457823

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page