A Constituição Federal reza em seu artigo 29, inciso VI que os subsÃdios dos vereadores não poderão ultrapassar determinado percentual dos subsÃdios recebidos pelos deputados estaduais. O percentual vária de 20%, em municÃpios com até 10 mil habitantes, a 75% nos municÃpios com mais de 500 mil habitantes.
Pelo texto constitucional resta evidente que a comparação é entre os subsÃdios dos dois agentes polÃticos. Ademais, em tese, quem recebe subsÃdio não deveria perceber acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (§ 4º do art. 39 da CF/88).
Portanto, o cálculo para verificação desse limite deveria ser simples e direto. Entretanto, na prática a situação é um pouco distinta, pois existem outras verbas, além dos subsÃdios, que os vereadores e deputados recebem. Citamos como exemplo a verba de representação paga ao vereador que assume a Presidência da Câmara Municipal, o décimo terceiro salário e o terço de férias.
Quando além dos subsÃdios existem estas outras verbas, o cálculo para verificação do cumprimento do art. 29, VI da CF/88 fica um pouco mais complicado e pode variar de acordo com o Tribunal de Contas de cada Estado.
Dessa forma, na prática podemos ter quatro situações para efeitos de cálculo do limite dos subsÃdios dos vereadores, são elas:
a. Quando ninguém recebe verba adicional
Neste caso, não há maiores problemas uma vez que ambos (vereador e deputado) recebem apenas os seus subsÃdios. Assim, aplica-se diretamente a regra da CF/88 comparando-se o valor do subsÃdio do vereador com o do deputado estadual.
b. Quando somente o deputado estadual recebe verba extra.
Nesta situação também não há dificuldades, bastando-se comparar o subsÃdio do vereador com o subsÃdio do deputado estadual, sem considerar as verbas adicionais percebidas por estes.
c. Quando somente o vereador recebe verba extra.
Aqui a situação começa a ficar delicada, pois teremos de um lado o vereador recebendo uma verba remuneratória além do subsÃdio. Poder-se-ia simplesmente ignorar a verba extra e comparar apenas os subsÃdios. Porém, não é essa a metodologia aplicada por alguns Tribunais de Contas. Há entendimento de que deve-se somar todas as parcelas percebidas pelos vereadores a fim de comparar com o subsÃdio do deputado estadual. Para essa corrente, se um vereador receber verba de representação, mais o décimo terceiro salário e abono de férias, todos eles serão somados para efeitos de apuração do limite estipulado no art. 29, VI da CF/88.
O problema é que alguns tribunais de contas adotam essa metodologia mais restritiva apenas neste caso. Ou seja, quando a situação é inversa (os vereadores não recebem parcela extra e os deputados recebem), os Tribunais não ampliam o limite do teto remuneratório dos vereadores. Em suma, eles não somam as verbas remuneratórias extras (verba de representação, décimo terceiro e abono de férias) com os subsÃdios dos deputados estaduais para fins de cálculo do teto.
Entendemos que os Tribunais de Contas não podem mudar o critério a depender da situação. Ou se considera as verbas extras recebidas no cálculo ou não. O que não pode acontecer é computar a verba extra apenas nos subsÃdios dos vereadores e não considerá-las no teto constitucional (subsÃdios dos deputados estaduais).
d. Quando ambos recebem verba extra.
Neste caso, alguns Tribunais de Contas computam a verba extra tanto no subsÃdio do vereador como no teto constitucional (subsÃdio do deputado estadual). Por exemplo, a verba de representação do vereador presidente será computada, mas também, o teto constitucional será o subsÃdio do deputado mais a verba de representação recebida pelo deputado no exercÃcio da Presidência da Assembleia Legislativa. Essa é a forma mais correta de se calcular o limite. Outra opção é desconsiderar a verba extra de ambos, comparando-se apenas os subsÃdios.
O que não pode ocorrer, como já mencionamos, é acrescentar no subsÃdio do vereador as verbas extras e considerar apenas o subsÃdio do deputado estadual (sem verba extra) no teto remuneratório.
O TCE-PE (Consulta – Processo nº 1721618-7), TCM-BA (Parecer Normativo nº 14/2017) e TCE-SC (Processo nº 16/00429332), por exemplo, entendem que o décimo terceiro salário e o abono de férias deverão ser somados aos subsÃdios dos vereadores para efeitos de verificação do cumprimento do teto remuneratório. Resta saber se estas Cortes de Contas também consideram o possÃvel décimo terceiro e abono de férias recebido do deputado estadual para ampliar o teto remuneratório.
Como já dito no inÃcio deste tópico, os Tribunais de Contas adotam formas diferentes de cálculo do teto remuneratório dos vereadores, resta aos edis conferir qual a metodologia adotada pela Corte de Contas da sua jurisdição a fim de evitar o surgimento de irregularidades.