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A Câmara Municipal está obrigada a devolver o duodécimo não utilizado?

A receita da Câmara Municipal é composta basicamente dos repasses efetuados pelo Poder Executivo (duodécimo) em virtude deste Poder ser o responsável pela arrecadação das receitas no âmbito municipal.


Após executar as suas atividades durante o exercício, caso ocorra superavit (receita maior que despesa), o saldo final das disponibilidades deverá ser devolvido a Prefeitura? Ou seja, os recursos não utilizados pela Câmara Municipal deverão ser devolvidos para o Poder Executivo?


Primeiramente, deve-se consultar a Lei Orgânica Municipal. Se a Lei determinar que a devolução dos recursos (duodécimo) não utilizados é obrigatória, não há o que se questionar. Do mesmo modo, pode a Lei Orgânica prever que a devolução não é compulsória.


Outrossim, é possível que a referida norma estabeleça que a Câmara de Vereadores poderá ficar com os recursos não utilizados ao final do exercício, porém eles serão descontados do duodécimo do exercício posterior.


Entretanto, quando a Lei Orgânica é omissa, os Tribunais de Contas possuem entendimentos diversos. Alguns consideram que a Câmara deve devolver para a Prefeitura os recursos do duodécimo não utilizados (1). Há quem defenda que a Câmara não está obrigada a devolver o saldo final de disponibilidades, contudo, a sobra poderá ser deduzida do duodécimo do exercício seguinte (2). Ainda existe entendimento mais restritivo, como o do TCE-PE (3) que considera que a Câmara não está obrigada a devolver os recursos do duodécimo, tampouco esses valores poderão ser compensados no exercício seguinte, salvo disposição de lei em contrário. O TCE-RO (4) também considera que, salvo por imposição legal, e considerando o princípio da independência dos Poderes, a Câmara não está obrigada a devolver os recursos não utilizados do duodécimo.


Como visto, os Tribunais de Contas possuem diversos entendimentos acerca da matéria. Por isso, a fim de evitar impasse entre os Poderes e descumprimento das decisões das Cortes de Contas, é importante que a Lei Orgânica Municipal regulamente como deve proceder o gestor no caso de sobras de recursos do duodécimo.

(1). TCE-SC – Decisão nº 5024/2009.

(2). TCE-MG – Consulta nº 684.661. TCE-PE – Processo nº 0701654-2. TCE-TO – Resolução nº 306/2012.

(3). TCE-PE – Decisão nº 2600/2010.

(4). TCE-RO – Parecer Prévio nº 13/2010.

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