Conforme analisamos em tópico especÃfico, as Câmaras Municipais deverão, em alguns casos, devolver os recursos não utilizados do duodécimo para os cofres da Prefeitura.
Alguns Presidentes de Câmaras e até mesmo Leis Orgânicas tentam vincular a devolução dos recursos para custear determinada despesa. Ou seja, os gestores querem que a utilização dos recursos devolvidos pelo Poder Legislativo tenham um destino especÃfico.
Essa vinculação não encontra respaldo constitucional, haja vista que não se encontram entre as exceções ao princÃpio da não afetação da receita (Art. 167, IV da CF/88). Como o duodécimo é formado em sua grande parte por receitas de impostos, não se pode destinar a devolução para custear uma despesa ou setor especÃfico.
Pelo menos dois Tribunais de Contas já se manifestaram sobre esse tema em sede de Consulta. O TCE-MT (1) considerou que a vinculação desses recursos não é cabÃvel, pois assim que o duodécimo é devolvido deixa de fazer parte do orçamento da Câmara Municipal e passa a integrar o caixa único do MunicÃpio, sob a gestão e responsabilidade do Prefeito.
Por sua vez, o TCE-PE (2) formou juÃzo segundo o qual um Projeto de Lei que vincule a aplicação dos recursos devolvidos pela Câmara ao custeio de determinada despesa pode implicar o descumprimento ao disposto no art. 167, IV, da Constituição Federal-88 (PrincÃpio da não vinculação da receita de impostos).
Dessa forma, a devolução dos recursos não utilizados do duodécimo para os cofres da Prefeitura não pode ter destinação especÃfica, mesmo que previsto em norma local.
1. TCE-MT – Acórdão nº 254/2007.
2. TCE-PE – Decisão nº 2600/2010.