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Suprimento de fundos não pode substituir procedimento licitatório


O suprimento de fundos é um instituto previsto na legislação para a realização de pequenas despesas que não se possa processar pelo regime do procedimento licitatório. Trata-se de um processo excepcional de execução de despesas, utilizado normalmente quando não é possível empenhar diretamente a despesa em nome do fornecedor ou quando é inaplicável o procedimento licitatório. Ou seja, no regime de adiantamento o empenho é em nome do servidor e inexiste a obrigatoriedade da licitação.


Percebe-se que o suprimento de fundos é incompatível com o procedimento licitatório e não pode ser utilizado como burla ou substituição ao certame. Isto significa que mesmo nos casos em que a licitação é deserta ou fracassada, o gestor não está autorizado a executar a despesa por meio do regime de adiantamento .


As aquisições de um mesmo objeto, passíveis de planejamento, devem ser feitas mediante procedimento licitatório. Logo, o fracionamento da despesa também não autoriza o uso do suprimento de fundos, pois uma das características do regime de adiantamento é o caráter de eventualidade.


Não é a toa que geralmente o valor máximo autorizado para a concessão do suprimento de fundos coincide com o limite de dispensa do procedimento licitatório. Inclusive, estes são os limites utilizados pelo Poder Executivo Federal (Portaria MF nº 95/2002).


Portanto, o Prefeito e demais responsáveis pela concessão de suprimento de fundos devem sempre observar se este instrumento não está sendo utilizado como forma de fuga ao procedimento licitatório, mesmo nos casos em que tenha ocorrido uma licitação deserta ou fracassada.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

(1) . TCU – Acórdão nº 2436/2017.

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