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Orçamento estimativo da licitação e o piso salarial

O orçamento estimativo é uma peça importante que a administração pública dispõe para saber se os preços ofertados pelos licitantes são condizentes com os praticados pelo mercado.


Apesar de se um instrumento de previsão e planejamento, o orçamento estimativo deve refletir o máximo possível as condições do mercado no momento em que a administração pretende contratar. Por isso, é importante que não ocorra um grande lapso temporal entre a confecção do orçamento estimativo e o momento de oferecimento das propostas. No mercado complexo e competitivo atual, quanto maior esse lapso de tempo, maiores são as chances do orçamento estimativo não mais refletir a realidade ou dos licitantes serem desclassificados por propostas inexequíveis.


Um dos aspectos que devem ser considerados no orçamento estimativo é a composição dos custos de mão de obra, principalmente no caso de categorias profissionais com piso salarial regulamentado. Isto implica que tanto a administração quanto os licitantes devem estar atentos ao momento do reajuste do piso salarial ou da convenção coletiva da categoria, pois pode ocorrer desse reajuste acontecer entre o período da elaboração do orçamento estimativo e da apresentação das propostas. Ou seja, a administração pode considerar no seu orçamento estimativo um custo x para mão de obra, enquanto os licitantes apresentem um custo de x+1 em razão do reajuste do piso salarial da categoria.


O Tribunal de Contas da União já reconheceu que a grande diferença de tempo entre a data base do orçamento da licitação e o lançamento do edital pode prejudicar a apuração do real custo dos serviços/produtos (1).


Outrossim, uma boa estratégia que pode amenizar possíveis distorções causadas pelo lapso temporal entre a confecção do orçamento e a apresentação das propostas é a previsão editalícia de fixação de uma data específica para determinados custos. Por exemplo, a administração pode prever que para o julgamento das propostas serão considerados o piso salarial na data x. Adicionalmente, é possível estabelecer previsão de repactuação em caso de fatos novos que desequilibrem a relação econômico-financeira do contrato (2), como o surgimento de um novo valor para o piso salarial de determinada categoria profissional.

(1). TCU - Acórdãos 3.014/2011 e 193/2010.

(2). TCU – Acórdão 2.443/2017.

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