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Exclusão dos restos a pagar na devolução do duodécimo da Câmara

No caso de obrigatoriedade de devolução dos recursos do duodécimo não utilizados pelas Câmaras Municipais, é possível descontar o valor dos restos a pagar? Essa é uma dúvida comum nas Câmaras de Vereadores.


Após realizar todas as despesas, caso sobre recursos no caixa da Câmara não significa que o gestor está obrigado a devolver exatamente o valor das disponibilidades (1) (caixa, bancos e aplicações financeiras de liquidez imediata). Pois, por exemplo, podem existir cheques em trânsito que ainda serão compensados. Portanto, o que deve ser devolvido ao Poder Executivo é o saldo de caixa após a conciliação bancária.


No que se refere à dedução dos valores inscritos em restos a pagar (despesa empenhada mais não paga), é importante distinguir os processados dos não processados. No primeiro caso, não resta dúvida quanto a possibilidade de exclusão dos valores a serem devolvidos para a Prefeitura, haja vista que a despesa já foi liquidada. Ou seja, o fornecedor já cumpriu sua obrigação e a administração pública já atestou que os serviços foram prestados, restando apenas efetuar o pagamento. Por constituir direito líquido e certo do credor, a Câmara está obrigada a realizar o pagamento, pois a obrigação foi gerada. Assim, o gestor deve disponibilizar recursos para pagamento desta obrigação.


Com relação aos restos a pagar não processados, a questão é diferente em razão da administração ainda não ter atestado que o fornecedor possui direito ao pagamento, em virtude da ausência de verificação da prestação do serviço ou da entrega do bem. Caso reste comprovado que o credor não executou corretamente a sua obrigação, a Administração não liquidará a despesa e, consequentemente, deixará de efetuar o pagamento correspondente. Porém, mesmo nesta situação, alguns Tribunais de Contas (2) entendem que deve haver o desconto dos restos a pagar não processados da devolução do duodécimo. Entende-se que caso algumas dessas despesas sejam liquidadas não haverá como o Poder Executivo reenviar os recursos devolvidos pela Câmara, prejudicando o orçamento do Legislativo.


Porém, caso a Câmara não devolva os recursos comprometidos com restos a pagar (processados e não processados), o cancelamento dessas obrigações faz com que o saldo da dotação reverta e seja considerado receita do exercício. Em suma, se a Câmara cancelar restos a pagar, o valor do cancelamento será descontado do duodécimo do exercício, conforme entendimento do TCE-MG (3).


Portanto, podemos concluir que a sobra de numerário não se traduz em sobra de recursos, tendo em vista que o dinheiro pode estar comprometido com despesas ou obrigações já assumidas. Dessa forma, do saldo final conciliado de caixa deve-se descontar o montante inscrito em restos a pagar (processados e não processados). Contudo, caso haja o cancelamento dessas obrigações depois de findo o exercício, o numerário correspondente ao cancelamento de restos a pagar deverá ser deduzido pela Prefeitura do montante de recursos a ser repassado ao Legislativo, a título de duodécimo, no ano em que se efetivar a anulação do empenho, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 4.320, de 1964.

(1) . TCE-MG – Consulta nº 874067.

(2) . TCE-MG – Consulta nº 951427.

(3) . TCE – MG – Consulta nº 951427.

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